Mercado de Capitais

O Banco Central do Brasil (BACEN) editou, por meio da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019 (Resolução nº 4.713), e da Circular nº 3.935, de 04 de abril de 2019 (Circular nº 3.935), novas regras no âmbito das operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, que entrarão em vigor a partir do dia 30 de junho de 2019.

De acordo com a Resolução nº 4.713, considera-se operação de microcrédito a estrutura de crédito realizada para financiamento de atividades produtivas de pessoas naturais ou jurídicas com renda ou receita bruta anual de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O normativo estabelece, ainda, as exigências para que uma operação de microcrédito seja classificada na modalidade de microcrédito produtivo, sendo necessária a observância das seguintes condições:

  1. uso de metodologia específica de concessão e controle;  
  2. acompanhamento por profissional especializado;  
  3. taxa de juros efetiva máxima de 4% ao mês;  
  4. valor máximo da taxa de abertura de crédito de 3% do valor do crédito concedido, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas;  
  5. prazo da operação não inferior a 120 dias, sendo admitidas contratações por prazo menor, desde que não inferior a 60 dias, caso em que os limites para as taxas de abertura de crédito deverão ser reduzidos na mesma proporção;  
  6. somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador, na mesma instituição financeira, não superior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); e
  7. somatório dos saldos devedores das operações de crédito do tomador contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, exceto as operações de crédito habitacional, não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Ademais, a Resolução nº 4.713 dispõe que os bancos comerciais, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicado em operações de microcrédito produtivo orientado valor correspondente a, no mínimo, 2% da média dos saldos dos depósitos à vista captados pela respectiva instituição financeira, sendo que esta, de acordo com a Circular nº 3.935, deve fornecer ao BACEN informações contábeis para o registro das operações de crédito e para aferição do cumprimento do direcionamento nessas operações.

Ressalta-se que, nos termos da Circular nº 3.633, de 21 de fevereiro de 2013, o não recolhimento, ou o recolhimento parcial de recursos não aplicados em operações de microcrédito, sujeita a instituição financeira infratora ao pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada.

Por fim, destaca-se que nosso escritório tem ampla experiência no tema e está à disposição para assessorar as sociedades na estruturação das operações de microcrédito e na prestação das informações perante o BACEN, bem como em seus procedimentos correlatos.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.