Comércio Internacional

A Portaria SECEX nº 11, publicada em 08 de maio de 2019, altera a Portaria SECEX nº 23/2019 no que se refere ao procedimento para o exame de similaridade e importação de material usado.

Agora o procedimento é dividido em duas etapas: (i) apuração de produção nacional e (ii) análise da capacidade de o bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.

O processo se inicia com o envio, pela parte interessada, do catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar e o registro do pedido de Licença de Importação.

Para a primeira etapa, será realizada consulta pública e, em caso de existência de produção nacional, a indústria nacional poderá se manifestar e o produtor será incluído em uma Lista dos produtores nacionais. Note-se que a análise de produção nacional passou a ter validade até eventual nova habilitação ou cancelamento de habilitação, e não mais de 180 dias. Os produtores nacionais têm o dever de manter atualizadas suas informações na lista de produtores nacionais, sob pena de perda da habilitação, e a lista pode ser revista a qualquer momento, a pedido da indústria nacional.

Para os casos em que for apurada a existência de produção nacional, será feita uma exigência no pedido de Licença de Importação para que o importador solicite, se for de seu interesse, a segunda etapa do procedimento.

Nessa segunda etapa, o importador poderá demonstrar que o produto nacional não pode ser considerado como similar ao estrangeiro, seja por diferenças em termos de especificações técnicas, seja porque os preços cobrados pelos produtores nacionais não são competitivos, ou seu prazo de entrega não é compatível com o do fornecedor estrangeiro. Anteriormente, tal discussão era feita a título de reexame do indeferimento do pedido de Licença de Importação.

Espera-se, assim, que o procedimento torne-se mais célere, com o aproveitamento da apuração de produção nacional para diversos pedidos de Licença de Importação, com base na lista de produtores nacionais.

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