Em 18 de junho de 2019, foi publicada pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica a Resolução Normativa nº 846/2019, que estabelece novas regras para a imposição de penalidades aos agentes do setor elétrico e revoga a Resolução Normativa nº 63/2004.

A nova resolução entrará em vigor em 6 meses contados de sua publicação  exceto pelos artigos 41 a 44, que regulam o pagamento parcelado de multas e têm vigência imediata.

A nova norma é uma reedição da sistemática geral de fiscalização e aplicação de penalidades já prevista na Resolução Normativa nº 63/2004, com algumas modificações relevantes: 

  1. Os tipos infracionais sujeitos a multa passam a ser divididos em 5 grupos (anteriormente eram 4 grupos) de acordo com a gravidade, com penalidades de 0,125%, 0,25%, 0,5%, 1% e 2% da Receita Operacional Líquida;
  1. A base para a aplicação da penalidade de multas deixa de ser a Receita Operacional Bruta deduzida de ICMS e ISS para ser a Receita Operacional Líquida (ROL) definida conforme o MCSE  Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, o que implica, além da dedução de referidos tributos, de encargos setoriais a que o agente esteja sujeito; 
  1. Previsão específica de obrigações de fazer e de não fazer como formas de penalização. A nosso ver, tais obrigações poderiam ser de caráter preventivo, pois a obrigação de corrigir e de remediar infrações já seria pressuposta pela regulação em geral. O não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer no prazo poderá dar causa à aplicação de penalidades diárias, limitadas a 30 dias de penalidade e a um total de 2% sobre a ROL;
  2. A ampliação dos sujeitos afetados pela penalidade de proibição temporária de participar de licitações ou contratar com a ANEEL (antes era feita menção somente ao ente infrator e respectivos acionistas controladores):  acionista controlador, acionistas e sociedades controladas, coligadas ou vinculadas, os quais devem ser identificados nominalmente no ato de aplicação da penalidade;
  1. A previsão de agravantes de reincidência específica, não atendimento tempestivo a determinações do termo de notificação (TN) e de antecedentes de penalidade irrecorrível, motivadores da ampliação da base de cálculo das multas em 40%, até 15% e entre 1% e 5%, respectivamente;
  1. Com relação a concessionarias de distribuição, foi incluído no grupo IV (multa de até 1% da ROL) o não atendimento a pedidos de serviços (novas ligações etc.) nos prazos e condições previstas na legislação e contrato; e
  1. As multas podem ser reduzidas em 95%, caso haja cessação espontânea da infração e reparação dotal do dano ao serviço e aos consumidores ou usuários, antes do início da atividade fiscalizatória da ANEEL; em 50% caso ocorra no prazo determinado no TN; e em 25%, caso o agente renuncie ao direito de recorrer da penalidade e realize seu pagamento no prazo, sem parcelamento. 

A área de prática de Energia Elétrica do Veirano Advogados tem profundo expertise no setor elétrico brasileiro e sua regulação, estando capacitada para auxiliá-lo na melhor compreensão das modificações que estão sendo discutidas e suas possíveis implicações.

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