NOVAS PORTARIAS SOBRE O PROCEDIMENTO DE RECALL NO BRASIL

Foram publicadas em 2/7/2019 duas novas portarias que disciplinam o procedimento de recall no Brasil.

A Portaria n°618/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que entrou em vigor na data da sua publicação, trata de produtos e serviços em geral.

Já a Portaria Conjunta n°3/2019, editada pelo Ministério da Infraestrutura em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, disciplina especificamente o recall de veículos, e entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Portaria n°618/2019:

A Portaria n°618/2019 alterou o regramento até então em vigor para produtos e serviços em geral (Portaria n°487/2012). As principais novidades são:

  • Comunicação do recall: o fornecedor que tomar conhecimento da possibilidade de que tenham sido introduzidos, no mercado brasileiro, produtos ou serviços que apresentem nocividade ou periculosidade deverá comunicar à Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de 24h, sobre o início das investigações, que serão confidenciais. A conclusão das investigações não deve ultrapassar o prazo de 10 dias úteis, exceto se o fornecedor demonstrar circunstanciadamente a necessidade de extensão do prazo. Uma vez concluída a investigação, o fornecedor deverá (i) apresentar o comunicado da decisão de realizar o chamamento, ou (ii) os motivos pelos quais não será necessário iniciar a campanha.
  • Forma de veiculação do recall: a portaria antiga (n°487/2012) demandava a publicação do plano de mídia na imprensa tradicional, no rádio e na televisão. Já a Portaria n°618/2019 autoriza, além daquelas mídias tradicionais, o meio digital para veiculação da campanha: o plano de mídia deverá ser veiculado em meio escrito, por transmissão de sons e por transmissão de sons e imagens, admitindo-se a utilização da internet para tanto, tudo desde que sempre incluída a veiculação também no site da empresa, considerando sempre a necessidade de se atingir o maior número possível de interessados. A obrigatoriedade de veiculação no site da empresa deverá permitir que o Aviso de Risco seja acessível à visualização pelo consumidor por meio de até dois clicks e deve ficar disponível pelo prazo de 5 anos.
  • Relatórios periódicos: Os relatórios periódicos de atendimento serão apresentados quadrimestralmente, ao invés de a cada 60 dias, como previa a norma anterior.

Portaria Conjunta n° 3/2019:

Já a Portaria Conjunta n°3/2019, aplicável especificamente para veículos, objetiva aumentar a efetividade do recall no segmento, também aproximando Brasil dos padrões internacionais de proteção e segurança do consumidor, principalmente dos estabelecidos pela OCDE. As principais novidades são:

  • Integração dos sistemas: O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) disponibilizará serviço, integrado ao RENAVAM, que permitirá que os fornecedores de veículos realizem os eventos referentes ao processo de recall, quais sejam, os registros, as consultas, as notificações ao proprietário e as baixas de recall. Assim, os atuais proprietários dos veículos serão comunicados diretamente sobre o início do recall, por meio dos sistemas informatizados disponibilizados em parceria com o DENATRAN. Caso o atual proprietário do veículo não tenha aderido à solução tecnológica disponibilizada pelo DENATRAN, a comunicação individual do início do recall, acompanhada do Aviso de Risco, será expedida por remessa postal às expensas dos fornecedores
  • Anotação no documento do veículo: Além disso, o aviso de recall será inscrito no documento do veículo (no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), caso a convocação não tenha sido atendida no prazo de 1 ano pelo proprietário do veículo, e até que o seja.

O time de direito do consumidor do Veirano está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria sobre o assunto.

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