1 Introdução

O decurso do tempo influi nas situações jurídicas subjetivas de diversos modos: ora se apresenta como medida para delimitar a produção de efeitos do fato jurídico (e. g., na fixação de termo inicial ou final), ora se mostra como elemento configurador de estado de fato, a atrair a incidência de regras legais, e, em certas ocasiões, o tempo provoca a consolidação de determinadas situações fáticas.'

No âmbito da prescrição, tradicionalmente, o lapso temporal é apreendido como medida de todas as coisas, sendo apto a determinar o momento em que certo direito não se afigura mais exigível. Para tanto, fixa-se a fluência do prazo prescricional desde a data da lesão ao direito, independentemente das circunstâncias fáticas. A fluência do prazo prescricional somente é impactada pela impossibilidade de agir do titular caso esta se enquadre formalmente nas causas impeditivas e suspensivas expressamente previstas em lei.

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