Na última quinta-feira, 18 de julho de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 5.849, de 16 de julho de 2019 — que, elaborada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ("ANTT"), modificava as regras para cálculo dos fretes mínimos de transporte de cargas. Na data de ontem, entretanto, a nova resolução foi suspensa pela ANTT.

Resultado de estudos técnicos preparados pela Universidade de São Paulo ("USP") e de uma audiência pública que gerou mais de 500 manifestações, a nova resolução dá cumprimento ao art. 6º da Lei Federal nº 13.703/2018, conforme o qual a fixação dos fretes mínimos deveria ocorrer por meio de processo "técnico, [com] ampla publicidade [e com] a participação dos representantes" dos segmentos afetados. A Resolução nº 5.820/2018, que até então estava em vigor, não havia sido precedida de tais medidas.

No entanto, por ter resultado em valores de frete inferiores aos decorrentes da Resolução nº 5.820/2018, a Resolução nº 5.849/2019 rapidamente atraiu a oposição dos caminhoneiros — cuja insatisfação fez com que o Ministério da Infraestrutura apresentasse à ANTT, na data de ontem, um pedido de suspensão cautelar da nova resolução. No mesmo dia, em reunião extraordinária, a Agência deferiu tal pedido e editou a Resolução nº 5.851/2019, na qual restaurou a vigência da Resolução nº 5.820/2018 "até ulterior deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT". Em nota, o Ministério da Infraestrutura afirmou haver "diferenças conceituais quanto ao valor do frete e o piso mínimo que pode repercutir na remuneração final dos caminhoneiros" e sinalizou sua intenção de discutir novamente o assunto com a categoria.

A restauração de vigência à Resolução nº 5.820/2018, contudo, pode levar a novos problemas: a Comissão Mista do Congresso Nacional responsável pelo exame da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019 (a "Medida Provisória da Liberdade Econômica") propôs anistiar as multas aplicadas pelo descumprimento da tabela de fretes estabelecida na Resolução nº 5.820/2018 — sob o fundamento de que, por não obedecer aos requisitos estabelecidos no art. 6º da Lei Federal nº 13.703/2018, tal resolução seria "inconsistente" e causaria "insegurança jurídica." A aprovação de uma lei que adote esse entendimento fará com que a Resolução nº 5.820/2018 se torne inócua, o que pode gerar ainda mais pressões sobre o Ministério da Infraestrutura.

Estão ainda pendentes de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ("STF") ações discutindo a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.703/2018 — cujo julgamento está agendado para o próximo dia 04 de setembro. Em abril deste ano, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer afirmando que a instituição de fretes mínimos obrigatórios é constitucional. Caso a ANTT houvesse elaborado uma tabela de fretes que fosse reputada satisfatória por todos os segmentos afetados, o STF teria maior conforto para, em setembro, proferir uma decisão no sentido de sua constitucionalidade. O exercício de pressão sobre a ANTT para a edição de tabelas com valores mais elevados pode acabar gerando uma nova onda de pedidos endereçados ao STF — que pode, com isso, acabar precisando assumir a responsabilidade de resolver definitivamente o problema.

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