O caso discute se é válida a intimação da decisão de 1ª instância por meio eletrônico, ainda que a intimação do auto de infração tenha sido realizada pela via postal. No presente caso, a recorrente afirma que uma vez recebida a intimação do auto de infração por via postal, obrigatoriamente, a intimação da decisão de 1ª instância também deveria ter sido realizada por essa mesma via (postal).

Assim, sustenta que a Receita Federal do Brasil jamais poderia alterar esse procedimento e pretender que as comunicações nestes autos passassem a ser pela via eletrônica. Ademais, afirma que a simples adesão ao DTE é insuficiente para fixar a regra de intimações em determinado processo, na medida em que a própria Receita Federal, no caso específico dos autos, intimou a Recorrente por via postal da lavratura do Auto de Infração, posteriormente à adesão ao DTE.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por maioria de votos, concluiu que as intimações via postal devem prevalecer sobre intimações eletrônicas quando o contribuinte recebe desde o início do processo todas as comunicações pelo meio físico. Para o colegiado, nos termos do art. 26, § 3°, da Lei nº 9.784/1999 e o art. 23, §§ 4° e 5°, do Decreto nº 70.235/1972, a intimação pode ser realizada por qualquer meio desde que assegurada a certeza da ciência do contribuinte, o que não restou caracterizado no presente caso.

Sendo assim, não é válida a intimação da decisão de 1ª instância por meio eletrônico quando a intimação do auto de infração foi realizada pela via postal, na medida em que não é razoável exigir do contribuinte o monitoramento rotineiramente de possíveis intimações eletrônicas, pois esse procedimento ocasiona uma súbita modificação no modo de proceder em relação às intimações.

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