Na terça-feira (06.08.19), foi publicada a Medida Provisória nº 892 ("MP"), alterando mais uma vez o regime de publicidade das sociedades anônimas.

A MP alterou o artigo 289 da Lei 6.404/76 ("LSA"), eximindo por completo as sociedades anônimas da obrigação de publicação de atos societários e demonstrações financeiras em jornais de grande circulação. 

O artigo 289 havia sido alterado recentemente pela Lei nº 13.818/19, para excluir a obrigatoriedade de publicação em diário oficial apenas.

Assim, os documentos cuja publicidade é exigida pela LSA (como editais de convocação de assembleias gerais, avisos aos acionistas, relatórios da administração e demonstrações financeiras) poderão ser publicados eletronicamente na internet, por meio (a) do site da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") e (b) do site da bolsa de valores onde os valores mobiliários das sociedades estejam admitidos à negociação. Em todo caso, será sempre obrigatória a disponibilização dos documentos no site da empresa. 

Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.818/19 e pela MP, as sociedades anônimas tinham a obrigação de publicar esses documentos em jornais de grande circulação e em diário oficial, o que acarretava custo elevado para as empresas.   

A MP determinou que a CVM deverá regulamentar o novo regime de publicidade das sociedades anônimas de capital aberto. Por sua vez, estabeleceu que o Ministério da Economia deverá regulamentar o novo regime de publicidade das sociedades anônimas de capital fechado. 

Embora a MP já esteja em vigor, seus efeitos dependem ainda da publicação dos atos de regulamentação da CVM e do Ministério da Economia. Além disso, a conversão da Medida Provisória em lei depende também de sua aprovação pelo Congresso Nacional em 120 dias.

Permanecemos à disposição para auxiliá-los no assunto.

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