A novela da discussão da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS já conta com uma extensa lista de acontecimentos e, ao que tudo indica, pode ganhar ainda um novo capítulo. Para relembrar:

Primeiro capítulo:

O STF, em março de 2017, julgou em repercussão geral o RE 574.706, no qual fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).

Depois deste julgamento, a União Federal apresentou embargos de declaração para tratar, dentre outras questões, de qual seria o ICMS a ser efetivamente excluído da base do PIS/COFINS. Nestes embargos, a Fazenda requereu que o Tribunal esclarecesse se o ICMS a ser excluído seria o ICMS destacado das notas fiscais, ou se deveria ser o “ICMS a recolher”, i.e., o ICMS devido depois da compensação dos créditos da não-cumulatividade do imposto.

Segundo capítulo:

Embora estes embargos ainda aguardem julgamento pelo STF, neste meio tempo, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna nº 13/2018 (SCI), na qual explicitou o seu entendimento de que o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o valor do “ICMS a recolher”. 

Muito embora fique claro da análise do voto vencedor do julgamento do leading case pelo STF que o ICMS destacado na nota fiscal é o que deve ser considerado para fins de exclusão da base do PIS e da COFINS, esta SCI trouxe grande insegurança aos contribuintes, que, dentre outras medidas, acionaram o Judiciário para afastar a aplicação dela no cálculo dos créditos de PIS/COFINS que começam a ser utilizados pelos contribuintes, com o final das ações sobre o tema.

Cenas do próximo capítulo:

Este posicionamento da RFB quanto à quantificação do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS fez aumentar ainda mais o número de processos e recursos sobre o tema, sendo que, nas situações em que o processo do contribuinte trata desta questão, a Fazenda tem insistido em recursos ao STF e ao STJ para defender seu posicionamento.

Em razão do aumento destes recursos, a Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça analisou se o tema deveria ser julgado sob o rito dos chamados recursos repetitivos. As decisões tomadas sob este rito de julgamento vinculam todas as demais instâncias do Judiciário em processos envolvendo o mesmo tema.

Em 27 de agosto de 2019, o Presidente da Comissão proferiu decisão na qual qualificou a matéria como representativa de controvérsia e entendeu que o julgamento em recurso repetitivo seria importante para garantir maior segurança jurídica, previsibilidade e celeridade à análise do complexo tema. Enquanto o tema não for julgado, todos os processos que tratem desta matéria deverão ficar suspensos, o que evita a enxurrada de recursos ao STJ.

Caberá agora ao relator do caso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, confirmar se efetivamente a questão da quantificação do ICMS a ser excluído da base do PIS/COFINS deverá ser julgada sob o rito de recursos repetitivos. Esta confirmação ainda não possui prazo certo para ocorrer.

Embora o julgamento do tema em recurso repetitivo seja importante para barrar a multiplicidade de recursos da Fazenda, fato é que, a depender do caminho do julgamento, poderemos estar diante de mais um capítulo desta novela.

Isto porque, relembrando o primeiro capítulo, a questão da quantificação do ICMS já foi levantada pela própria Fazenda no Supremo Tribunal Federal que, a rigor, dará a última palavra sobre a questão.

Milhares de contribuintes aguardam ansiosos por este próximo capítulo...

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