Em linha com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 892, publicada em 05 de agosto de 2019 (“MP 892”), mais especificamente em relação às alterações propostas ao artigo 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), a CVM e o Ministério da Economia editaram, respectivamente, no último dia 30, a Deliberação CVM nº 829 (“Deliberação CVM 829”) e a Portaria nº 529 (“Portaria 529”), versando sobre o novo sistema a ser observado pelas companhias de capital aberto e fechado quando da realização de publicações demandadas pela Lei das S.A.

No âmbito da Deliberação CVM 829, que trata especificamente das companhias abertas, as publicações previstas na Lei das S.A. e nas regulamentações da CVM serão realizadas pelo sistema Empresas.NET e considerar-se-á como data de publicação a data de divulgação dos documentos neste sistema. Ainda, não será necessária a certificação digital para os documentos publicados no sistema Empresas.NET e nas divulgações realizadas por estas companhias em seus sites, conforme previstas no § 2º do artigo 289 da Lei das S.A., haja vista, neste último caso, que as divulgações realizadas pelas companhias em seus respectivos sites possuem caráter meramente informativo, ampliando as fontes de acesso a tais informações, e não devem ser confundidas com as publicações que serão realizadas na página da CVM e da entidade administradora de mercado organizado por intermédio do envio pelo Empresas.NET.

Ainda, no que se refere às situações dispostas na Lei das S.A. ou na regulamentação da CVM nas quais as publicações são realizadas por terceiros que não a companhia, tais como renúncia de administrador e publicação de edital de oferta pública de aquisição de controle, tais documentos deverão ser encaminhados diretamente à companhia que, por sua vez, deverá proceder imediatamente com a publicação no Empresas.NET. O pedido de publicação deve ser encaminhado com cópia à Superintendência de Relações com Empresas, que procederá subsidiariamente à publicação, caso seja necessário.

Cumpre ressaltar que as flexibilizações trazidas pela Deliberação CVM 829 não são aplicáveis às informações que devem ser entregues à CVM por força do quanto disposto na Instrução da CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada, ou nos prazos por ela estipulados. Outrossim, as demais obrigações de arquivamento de documentos no registro do comércio pelas companhias abertas previstas na Lei das S.A. foram mantidas pela Autarquia.

A Portaria 529, por sua vez, estabelece que as publicações e divulgações de atos das companhias fechadas serão realizadas através da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), sem incidência de qualquer taxa e dispensando-se a publicação em diários oficiais ou jornais de grande circulação, situações que facilitam o ingresso de companhias de menor porte no mercado, em razão da redução de custos. Contudo, diferentemente do disposto na Deliberação CVM 829, os documentos registrados no SPED e divulgados no site da companhia deverão possuir certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a fim de confirmação de autenticidade dos atos.

A Central de Balanços, além prover aos interessados documentos que demonstrem a inalterabilidade, autenticidade e data de publicação dos atos nela registrados, é uma forma de modernizar o modelo atualmente adotado, tornando mais eficiente o acesso aos dados contábeis das companhias fechadas, inclusive às instituições financeiras.

Os novos procedimentos de publicação trazidos pela Deliberação CVM 829 e pela Portaria 529 somente produzirão efeitos a partir de 14 de outubro de 2019, tendo em vista que somente nesta data será disponibilizada a Central de Balanços do SPED, e que é conveniente a harmonização das datas em que as alterações aos procedimentos de publicação das companhias, abertas e fechadas, passarão a viger.

Por fim, salientamos que em razão de a MP 892 ainda estar sujeita às discussões do Congresso Nacional, conforme o caso, alterações às atuais redações da Deliberação CVM 829 e da Portaria 529 poderão ser realizadas, bem como a revogação de ambas, caso a MP não seja convertida em lei.

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