O Governo Federal acaba de publicar o Decreto 10.060/2019 para regulamentar a Lei 6.019/1974, recentemente modificada pela Lei 13.429/2017.
Naturalmente, o Decreto cumpre o papel de regulamentar as inovações da Lei 13.429, limitando assim a criatividade interpretativa do texto enxuto da Lei. Por exemplo, os prazos ampliados do contrato e sua prorrogação, a possibilidade de contratar serviços sazonais previsíveis e equivalências de direitos e benefícios aos trabalhadores temporários.
Além disso, destacam-se os seguintes aspectos do Decreto que acrescentam aspectos relevantes ao que a Lei já previa:
- Art. 11. As notas fiscais da empresa
de trabalho temporário devem discriminar as verbas
trabalhistas e fiscais e a sua taxa de administração.
- Isso já era a boa prática, mas nem sempre observada por falta de clareza legal. Proporciona maior clareza à contratante.
- Art. 12. Permite a
subcontratação de trabalhadores temporários
junto a outra empresa
- Embora não fosse proibido antes, a falta de clareza legal dava margem a dúvidas.
- Art. 18 e 19. Permite a
contratação de qualquer atividade, seja ela principal
ou acessória.
- Não havia proibição, mas a falta de clareza dava margem para dúvida em relação aos contratos de terceirização.
- Art. 20. Confere aos trabalhadores
temporários direito a remuneração equivalente
à da categoria os empregados da contratante.
- Essa era uma condição tradicionalmente reconhecida e que não deve ser confundida com o § 1º do art. 4-C da Lei que prevê a possibilidade de o contrato prever salário equivalente aos dos empregados da contratante.
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