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Em 05 de agosto, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) nº 892, dispensando as companhias abertas e fechadas brasileiras de realizar suas publicações legais, previstas na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976 - LSA), em jornais de grande circulação. Na sequência, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Ministério da Economia e o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), levando em conta as novas regras da MP nº 892, respectivamente editaram a Deliberação CVM nº 829, a Portaria nº 529 e a Instrução Normativa nº 67 para tratar sobre a forma com que as companhias abertas e fechadas deveriam realizar as suas publicações.

Nesse sentido, diversos questionamentos estavam sendo feitos sobre qual seria a melhor orientação a ser tomada desde então, com entendimentos diversos, sendo que parcela das companhias abertas e fechadas brasileiras já estava considerando e até realizando as suas publicações unicamente nos seus endereços eletrônicos (sites), e que as abertas publicavam também nos sites da CVM e das entidades administradoras do mercado, notadamente a B3.

Todavia, conforme alertado aos nossos clientes, a MP nº 892 tinha validade provisória e aguardava análise e aprovação pelo Congresso Nacional em até 120 dias, o que não aconteceu. Assim, a não conversão da MP nº 892 em lei torna as referidas regulamentações da CVM e do Ministério da Economia sem efeito, voltando a vigorar as antigas regras da LSA: as companhias abertas e fechadas continuam tendo a obrigação legal de realizar as suas publicações em jornais de grande circulação.

Vale ressaltar, ainda, que a MP nº 892 não possui relação com a MP nº 896, a qual dispensa os órgãos da Administração Pública de publicar editais em jornais de grande circulação. A MP nº 896 encontra-se atualmente suspensa, por decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, em ação direta de inconstitucionalidade.

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