Cada vez são mais as empresas que preocupam salvaguardar a sua identidade no mercado, através das diversas figuras de protecção oferecidas pela propriedade intelectual. 

Desta vez colocaremos a tónica num factor sobre o qual grande parte das empresas investe múltiplos recursos, com vista a que o seu negócio adopte a aparência mais adequada, atractiva e sobretudo orientada para um maior número de vendas: O design dos seus estabelecimentos comerciais.  

A localização estratégica da loja, uma ponderada decoração e distribuição dos elementos que integram os interiores, são aspectos que podem determinar o êxito de levar o público a querer comprar ou não esses produtos. As empresas cuidam de todos os pormenores, e até o último recanto está configurado de um determinado modo por um motivo concreto. Por isso, as grandes empresas começaram a proteger também os interiores das suas lojas, com o objectivo de ostentar um direito de exclusividade sobre esses desenhos através dos quais o público identifica os produtos, tentando deste modo ter mais uma arma contra um possível plágio por parte dos seus concorrentes.  

Um dos casos mais importantes foi a resolução do Tribunal de Justiça da União Europeia, ditada a 10 de Julho de 2014, a favor da Apple. Perante a recusa por parte do Instituto Alemão de Patentes e Marcas de um pedido de registo de marca titular da Apple (a disposição de uma das suas lojas representada por um desenho), que decidiu recorrer desta decisão. Face à perspectiva de interposição deste recurso, o Tribunal Alemão levanta uma questão prejudicial ao TJUE. Este último interpretou os artigos da Directiva 2008/95, nos quais se definem os requisitos que devem ser cumpridos para poder registar uma marca, "no sentido de que a representação da disposição de um espaço de venda de produtos por meio de um simples desenho (...) pode ser registado como marca para serviços consistentes em prestações relativas a esses produtos (...) sempre que essa representação seja apropriada para distinguir os serviços do autor do pedido de registo dos de outras empresas".  

Outro caso real e mais recente foi a batalha judicial entre duas grandes empresas do mundo da cosmética, a KIKO S.r.l. como requerente, e um dos seus principais concorrentes (WJCON S.r.l.) como processado. A KIKO alega ser titular de um direito de exclusividade sobre o desenho minimalista do interior das suas lojas, caracterizado por um marcado carácter de simetria e simplicidade. Segundo a KIKO, o seu concorrente WJCON começou a replicar em todos os seus estabelecimentos a disposição das lojas de forma sistemática, dando lugar a confusão e associação indevida por parte dos consumidores.  

Num primeiro momento, várias decisões judiciais consideraram que essa concepção interiorista não era susceptível de protecção segundo os direitos de propriedade intelectual, uma vez que se tratava de produções desprovidas de originalidade ao integrar vários elementos comuns e necessários dentro do sector e amplamente utilizados na indústria.  

Contudo, o Tribunal de Milão, de acordo com a "Sentenza n. 11416/2015", publicada no dia 13/10/2015, declara que os desenhos de interiores podem gozar de protecção de direitos de propriedade intelectual, naqueles casos em que a referida criação integre um valor artístico, ainda que mínimo, uma vez que a criatividade não pode simplesmente ser excluída apenas por ser composta por ideias simples, mas porque há que ter em conta a forma de expressão dessas ideias. Como tal, esse órgão jurídico considera "neste contexto que a natureza criativa, um requisito necessário para a protecção, pode ser considerada de acordo com a selecção, coordenação e organização dos elementos da obra em relação ao resultado global alcançado".  

A KIKO entregou o projecto do desenho dos interiores das suas lojas a um prestigiado estúdio italiano de arquitectura. Segundo a legislação italiana, o design de interiores pode proteger-se como obras de arquitectura em virtude do direito de autor, sempre que seja possível identificar um acto original dentro dessa criação, elemento que foi apreciado pelo Tribunal de Milão. Uma vez confirmado o requisito de originalidade que reveste o referido projecto, o Tribunal de Milão dita a sentença e condena a entidade processada ao pagamento do valor de 716,250.00 € em resultado dos danos e prejuízos sofridos pela parte queixosa relativamente aos benefícios de que deixou de usufruir pela infracção dos seus direitos patrimoniais de exploração. Face ao exposto, contempla-se a fixação de uma pena no montante de 10.000,00€ para cada loja da WJCON que mantenha a estrutura, decoração e mobiliário, que caracteriza as lojas do requerente, por mais de sessenta dias a partir da data de execução da referida sentença.  

Não obstante, trata-se de uma questão jurídica que pressupõe um elevado grau de complexidade, uma vez que não existe unanimidade de opinião entre os diferentes Tribunais e legislações sobre se é susceptível a protecção dos desenhos de interiores de certos estabelecimentos via propriedade intelectual como obra arquitectónica ou como marca tridimensional.  

Prova disso e continuando com este cenário, as últimas fontes revelam que a WJCON decidiu interpor recurso da sentença judicial emitida em Outubro de 2015. Posteriormente, o Tribunal de Apelação além de suspender a execução provisória da sentença do Tribunal de Milão por considerá-lo um assunto complexo e delicado, estabeleceu também a proibição de a WJCON continuar, no momento, a abrir lojas que seguissem o padrão de estilismo característico da sua concorrente KIKO. 


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