No passado dia 24 de maio, foi publicada a Lei n.º 24/2017, que, não obstante o impacto direto em vários diplomas legais, visa essencialmente proteger os filhos em cenários de crimes de violência doméstica ou de outras formas de violência em contexto familiar.

Com efeito, esta lei altera o Código Civil em matéria de regulação das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica, criando uma potencial exceção à regra do exercício conjunto das mesmas, perante a prática de crimes de violência doméstica ou de outras formas de violência em contexto familiar.

Assim, vem agora o legislador entender poder ser julgado contrário ao interesse das crianças/filhos o exercício conjunto das responsabilidades parentais: (i) se tiver sido decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores; ou ii) se estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como sejam maus tratos ou abuso sexual de crianças.

O legislador, imbuído do mesmo espírito de proteção das crianças/filhos, alterou também o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência às suas vítimas (constante da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na versão atualmente em vigor), bem como o Código Penal, aditando neste o n.º 4 ao artigo 200.º. Em ambos os casos, o objetivo foi o de criar um mecanismo de comunicação ao Ministério Público de situações de restrição de contactos entre progenitores, associada à prática de crimes de violência doméstica ou de outras formas de violência familiar. Em face de tal comunicação, deverá o Ministério instaurar, com caráter de urgência, o processo de regulação ou alteração do exercício das responsabilidades parentais.

A lei em análise fortalece os propósitos por si delineados aditando igualmente duas novas disposições ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível. A primeira delas (artigo 24.º - A) proíbe o recurso à audição técnica especializada e à mediação quando tiver sido decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou quando os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como sejam maus tratos ou abuso sexual de crianças, estejam em grave risco; a segunda (artigo 44.º A) requer a atuação, urgente (no prazo de 48 horas), do Ministério Público, no sentido de demandar a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nas mesmas situações.

Por último, esta lei alarga ainda a obrigação de o Estado, a título de garantia de alimentos, nos termos da Lei n.º 75/98, fazer o pagamento dos mesmos depois da maioridade do beneficiário, e até que o mesmo complete 25 anos, salvo se o seu processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes, se tiver sido livremente interrompido ou tal obrigação for comprovadamente desrazoável.

Com esta lei, que entra em vigor no dia 23 de junho de 2017, foi dado mais um passo significativo na proteção das famílias e, em particular, das crianças, face a situações de violência doméstica e de outras formas de violência familiar, criando-se mecanismos de reação rápidos e que se desejam profícuos na defesa dos soberanos interesses em causa.

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