Entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2018 a quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2008, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional. No que respeita às Autorizações de Residência para Atividade de Investimento (os "Golden Visa"), esta alteração vem regulamentar os novos tipos de investimento criados na última alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, determinando que:

  • Para o investimento em imóvel construído há mais de 30 (trinta) anos ou localizado em zona de reabilitação urbana, em sede de pedido de concessão, é exigível a apresentação de documentos que comprovem a data de construção do imóvel em questão ou de declaração camarária que ateste que o imóvel se encontra em área de reabilitação urbana (conforme aplicável). Por sua vez, na renovação será necessário provar que as obras de reabilitação estão a ser ou já foram executadas;
  • Para o investimento em unidades de participação de fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados à capitalização de empresas, os requerentes devem submeter certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual e declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização, a maturidade, de pelo menos, 5 anos e aplicação de pelo menos 60% do investimento em sociedades comerciais sediadas em território nacional; e
  • Quando o investimento seja transferência de capitais destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanente, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, por um período de três anos, os requerentes devem submeter certidão de registo comercial atualizada da sociedade comercial cujo capital social adquiriram e respetivo contrato de aquisição.

Por outro lado, esta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2008, de 5 de novembro vem ainda clarificar que o investidor que tenha optado pela transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros em sede de pedido de concessão do Golden Visa, pode alterar a sua modalidade de investimento para qualquer outro tipo no pedido de renovação, mas não poderá diminuir o montante do investimento (i.e. deve manter o investimento de um milhão de euros, mesmo que seja direcionado a outra das modalidades de investimento legalmente previstas). É ainda esclarecido os pedidos de renovação das autorizações de residência devem ser submetidos entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.

Por fim, esta alteração introduz ainda uma autorização de residência permanente criada exclusivamente para os titulares de Golden Visa há, pelo menos, 5 (cinco) anos. Esta autorização de residência permanente para atividade de investimento, exceciona a regra geral dos períodos de estadia mínima para os titulares da autorização de residência permanente genérica (em média de dois meses por ano), não esclarecendo, no entanto, qual será o período mínimo exigido aos seus titulares (sendo de admitir que será de, pelo menos, 7 dias por ano).

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