Contribuição previdenciária só pode ser exigida em plano de stock options pelo exercício de direito de compra

Ao analisar caso envolvendo a tributação de Planos de Opção de Compra de Ações, a 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF firmou o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre ganhos apurados pelo trabalhador ocorre apenas em razão do exercício do direito de compra.

A decisão ressalta que há quatro momentos relativos aos Planos de Opção de Compra de Ações, quais sejam: (i) disponibilização das opções pela empresa; (ii) aquisição das opções pelo beneficiário; (iii) exercício das opções pelo beneficiário, após eventual prazo de carência; e (iv) venda das ações no mercado.

A autuação havia considerado como data da ocorrência do fato gerador a data de outorga da opção de compra – momento (i). O CARF entendeu que a adoção deste critério para fins de tributação importaria em presunção do fato gerador das contribuições previdenciárias, haja vista que o beneficiário só aufere renda quando do exercício do direito de compra – momento (iii).

É nula a reclassificação fiscal em posição genérica sem a devida fundamentação

A 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF decidiu, por unanimidade de votos, anular lançamento fiscal relativo a classificação de mercadorias em posição genérica da NCM, por ausência de fundamentação legal.

O auto de infração desconsiderou a NCM utilizada pelo contribuinte e classificou as mercadorias em outra posição genérica, sem maiores justificativas quanto à incorreção da posição originalmente adotada. O entendimento do CARF, porém, foi de que a reclassificação de mercadorias requer a demonstração dos fundamentos pelos quais a classificação do contribuinte estaria incorreta e a do Fisco correta.

O caso, conduzido pelo nosso escritório, é particularmente relevante no contexto atual, em que vem ganhando força no CARF a tese de que vícios do lançamento que não impedem a apresentação de defesa pelo contribuinte devem ser relevados.

Planejamento tributário só pode ser desconsiderado com a demonstração da ocorrência de dolo, fraude ou simulação

Em caso julgado recentemente pela 2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, o CARF proferiu entendimento no sentido de que a reestruturação societária realizada com objetivo de redução de custos tributários não pode ser desconsiderada pelo Fisco sem a devida comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

O caso analisou a validade, para fins tributários, de operações societárias realizadas para segmentação das atividades da empresa, que resultaram na possibilidade de fruição de regime de tributação mais benéfico.

No entender de quatro dos cinco julgadores, o contribuinte é livre para se organizar da forma que, licitamente, lhe proporcione menos oneração. Além disso, os Conselheiros ressaltaram que o argumento utilizado pela Fiscalização no sentido de que as operações careceriam de propósito negocial não encontra fundamento no ordenamento jurídico nacional, e não pode justificar exigência de tributo.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.