Em 12/11/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 905/2019 (MP), que está provocando alvoroço entre os corretores de seguros.

Embora a MP trate de alterações na legislação trabalhista, em suas disposições finais, no artigo 51, revoga:

  1. A Lei nº 4.594/1964, que regula a profissão de corretor de seguros;  
  2. Os artigos 8º, “e”; 32, XII; 34, VIII; 122 a 125; e 128, do Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, para excluir os corretores de seguros da supervisão da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Com isso, os corretores de seguros passariam a se autorregular, sem que as bases para tanto estejam definidas na MP. A MP não atinge corretores de resseguros, que seguiriam sendo regulados pela SUSEP.

Vale lembrar que a possibilidade de autorregulação nesse mercado já existe desde a criação do Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (IBRACOR), instituído nos termos da Lei Complementar nº 137/2010, Resolução CNSP nº 233/2011 e Circular SUSEP nº 435/2012.

Apesar disso, a adesão à autorregulação é inexpressiva tendo em vista que a SUSEP sempre manteve forte ingerência na fiscalização e edição de normativos voltados a corretores de seguros.

Justamente em razão das dúvidas quanto ao estágio de maturidade para autorregulação e da importância da existência de uma lei que discipline a atividade do corretor de seguros, a MP tem sido objeto de fortes críticas. Além disso, surgem diversas dúvidas quanto ao funcionamento e operacionalização dos corretores de seguros, tais como necessidade de registro e de habilitação, requisitos de capacitação, etc.

Durante a tramitação da MP no Congresso, os parlamentares deverão analisar se a MP atende os requisitos de relevância e urgência, o que não parece ser o caso, pois há um certo consenso no mercado de que não era necessário e muito menos urgente a revogação da lei de corretor de seguros e a necessidade de autorregulação, sem bases para tanto.

Além disso, questiona-se, do ponto de vista formal, a possibilidade de revogação dos dispositivos que tratam do corretor de seguros, previstos no Decreto-Lei nº 73/1966, que teria status de lei complementar e, portanto, não poderia ser revogado por uma medida provisória/lei ordinária.

A MP, que entrou em vigor na data de sua publicação, deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional até 20 de abril de 2020, sob pena de perder a eficácia. Em que pese o prazo de vigência da MP ser de 60 dias, prorrogáveis por igual período, a contagem é interrompida durante o recesso parlamentar, que vai do dia 22 de dezembro ao dia 2 de fevereiro.

Por isso, é importante que, durante a tramitação, seja realizado um minucioso trabalho junto aos parlamentares a fim de discutir os pontos acima.

O nosso time de seguros e resseguros e de relações governamentais está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do assunto e auxiliá-los no que for preciso.

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