A recente Lei nº 13.964/19, publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de dezembro de 2019, teve como grande objetivo, segundo prevê o seu art. 1º, o aperfeiçoamento da legislação penal e processual penal. Justamente por isso ficou conhecida como “pacote anticrime”.

Muito embora um primeiro contato com a supracitada lei possa sugerir que o seu foco é exclusivamente voltado para a área criminal, ela também trouxe uma alteração importantíssima no tocante à improbidade administrativa.

Diz-se importantíssima na exata medida em que, ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), pelo acréscimo dos §§1º e 10-A no seu art. 17, passou-se a admitir expressamente a celebração de “acordos de não persecução cível” nas ações de improbidade administrativa, ou seja, passa-se a ter a certeza jurídica da possibilidade de um acordo neste tipo de ação, o que antes não era claro e enfrentava óbices legais e jurisprudenciais.

A possibilidade de acordo de não persecução cível em ações de improbidade administrativa dá maior segurança jurídica às empresas que optarem por acordos de leniência, pois a Lei nº 8.429/92 retirou a incerteza que havia sobre a possibilidade e legalidade de a leniência gerar efeitos também no âmbito da improbidade administrativa, seja para evitar ações dessa natureza seja para extinguir ações já ajuizadas.

Anota-se, ainda, que a referida Lei nº 13.964/19 contou com alguns vetos, tão relevantes quando a alteração em si, como, por exemplo, com relação à inserção do art. 17-A na Lei nº 8.429/92. Este dispositivo, em síntese, fixava algumas condições para a celebração do acordo de não persecução cível, inclusive no sentido de que apenas o Ministério Público poderia celebrar este tipo de acordo. Dessa forma, segue a aberta a possibilidade jurídica da própria Administração Pública, a depender do caso específico, também celebrar acordos de não persecução cível.

O veto acima, em conjunto com os demais impostos na Lei nº 13.964/19, será objeto de apreciação por parte do Congresso Nacional, oportunidade em que poderá ser derrubado.

A Lei nº 13.964/19 entrará em vigor após 30 (trinta) dias da sua publicação.

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