Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2016, a Lei nº 7.428/2016, regulamentando o Convênio ICMS nº 42/2016 e instituindo o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.

A referida Lei prevê que a fruição de benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, ficará condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.

De acordo com o artigo 3º da Lei, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integralidade, desde que a arrecadação do trimestre do ano corrente comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, em cada empresa. Em não havendo este incremento, a empresa deverá realizar o depósito de 10%.

É importante ressaltar que eventual descumprimento ensejará a perda do benefício fiscal. Caso o contribuinte beneficiário não efetue o depósito no prazo regulamentar, a perda será automática e não definitiva. Contudo, caso o contribuinte não realize o depósito durante 3 (três) meses – consecutivos ou não – a perda do benefício será definitiva.

Os procedimentos a serem adotados pelas empresas, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias serão regulamentados mediante decreto. Também serão regulamentados, mediante decreto, os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 42, de 03 de maio de 2016, alcançados por esta Lei.

Estão excluídos dos efeitos desta Lei: (i) os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos; (ii) contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro; (iii) os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006; (iv) benefícios da cesta básica e outros produtos alimentícios (trigo); (v) RIO-LOG; (vi) padaria e confeitaria; (vii) benefícios concedidos às empresas atacadistas nas operações internas com substituição tributária; (viii) lei estadual de incentivo à cultura; (ix) regime especial de tributação de estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário; (xi) regime especial de fabricantes de móveis; (xii) programa de incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais e (xiv) empresas do setor metal mecânico de Nova Friburgo.

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