Por meio da Resolução Administrativa 32/2018 ("Resolução 32/2018"), o Centro De Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá ("CAM-CCBC") instituiu regras para árbitro de emergência.

Caso as partes envolvidas em uma disputa necessitem que determinada questão seja apreciada rapidamente, elas poderão recorrer a um árbitro de emergência como alternativa às medidas de urgência ajuizadas perante o Poder Judiciário. Tal mecanismo poderá ser utilizado antes da instauração da arbitragem para ocasiões em que as partes querem ter o benefício, por exemplo, da especialidade do árbitro e da confidencialidade do processo.

A parte requerente deverá apresentar o Requerimento de Medidas Urgentes ao Presidente do CAM-CCBC. Tal Requerimento deverá conter (i) a exposição da questão; (ii) comprovação de previsão específica sobre a possibilidade de as partes recorrerem ao árbitro de emergência; (iii) comprovação de que o CAM-CCBC é competente para administrar a futura arbitragem.

Recebido o Requerimento de Medidas Urgentes, o Presidente do CAM-CCBC nomeará um árbitro de emergência que, após assinatura Termo de Independência, será responsável por analisar e decidir o caso, em regra, em até 15 dias contados da assinatura do Termo de Independência.

Para o Requerimento de Medidas Urgentes, a parte requerente deverá desembolsar R$100.000,00 quando da apresentação do Requerimento, que cobrirá o valor dos honorários do árbitro de emergência, da taxa de administração do CAM-CCBC e do fundo de despesas. Tais valores poderão ser reduzidos ou aumentados, a depender da complexidade da questão.

Para acessar a íntegra da Resolução 32/2018, clique aqui.

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