No último dia 05 de maio, a 3ª Turma do STJ decidiu pela validade da cláusula constante de contratos de locação de espaço em shopping centers que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro – o conhecido "13º aluguel".

Embora reconhecida pela sentença de primeiro grau de jurisdição, a validade de tal cláusula havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, por entender que, embora prática corrente, tal cobrança seria abusiva, pautando sua decisão na prevalência da função social do contrato sobre a liberdade contratual.

Já no STJ, porém, o relator (ministro Paulo de Tarso Sanseverino) votou pela reforma do acórdão, pautando-se nos princípios da autonomia negocial e da segurança jurídica, bem como nos artigos 421 do Código Civil e 54 da Lei 8.245/91, destacando ainda que, além de ser tal disposição típica em contratos de shopping center, ela tem também justificativa econômica, visto que "No mês de dezembro, é previsto o pagamento em dobro do aluguel para que o empreendedor ou o administrador indicado faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano".

A decisão do STJ é muito importante pois referenda a liberdade negocial das partes nos contratos de locação de shopping center, respeitando a regra estatuída no Art. 54. da Lei 8.245/91 que privilegia a autonomia privada dos contratantes nesta modalidade de contrato.

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