Em 27 de junho de 2018, o Min. Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal STFu importante decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIEstatuto Jurídico das Empresas EstataisExecutivo contemple a alienação de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas (desestatização).

Há outras duas ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no STF questionando normas específicas do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais:

(i) a ADI nº 5.846 questiona a constitucionalidade do artigo 29, inciso XVIII, que autoriza a dispensa de licitação para venda de ações de estatais, e do Decreto nº 9.188/2017, que estabelece o regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais, e

(ii) a ADI nº 5.924 questiona a constitucionalidade de dispositivos que tratam do regime societário e de regras de governança corporativa das estatais, de regras que tratam do controle interno e externo das estatais, e do prazo para adequação à referida lei. Em sua decisão cautelar, o Min. Lewandowski esclareceu que essas duas ações serão julgadas em conjunto com a ADI nº 5.624, sem prejuízo de terem instrução em separado. Até o momento, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Advocacia Geral da União se manifestaram apenas nos autos da ADI nº 5.624, de maneira que os Poderes Legislativo e Executivo ainda não apresentaram seus argumentos para defender os dispositivos especificamente impugnados nas ADIs nº 5.846 e nº 5.924.

Ao analisar os pedidos cautelares formulados nas três ADIs, o Min. Lewandowski concluiu que o único tópico que continha urgência para justificar o deferimento de pedido cautelar monocraticamente era o relacionado ao artigo 29, inciso XVIII, do Estatuto Jurdispensa de licitação por empresas estata.

Nessas circunstâncias, até que o plenário do STF possa se manifestar sobre o assunto, o Min. Lewandowski determinou interpretação conforme à constituição do artigo 29, inciso XVIII, do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais para exigir prévia autorização legislativa para a alienação de ações de empresas estatais, sempre que envolver a alienação de controle acionário (desestatização). Ele também decidiu que o caso de dispensa de licitação previsto no artigo 29, inciso XVIII, não se aplica se a operação envolver a alienação de controle acionário, mas apenas à venda de ações que não importar na perda de controle acionário.

Em sua decisão cautelar, o Min. Lewandowski não abordou expressamente como essa interpretação afetará o Decreto nº 9.188/2017, que estabelece o regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais. Contudo, como esse regime especial se baseou expressamente na hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 29, inciso XVIII, do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais (artigo 1º, caput, do Decreto nº 9.188/2017), é razoável concluir que também ele deverá passar a ser interpretado à luz da decisão cautelar do Min. Lewandowski.

Tendo em vista a excepcionalidade do deferimento de medida cautelar por via monocrática, o Min. Lewandowski consignou que sua decisão deverá ser levada ao referendo do Plenário do STF. Todavia, considerando que as férias forenses perduram de 2 a 31 de julho de 2018, é esperado que o Plenário do STF aprecie o tema apenas em agosto de 2018, possivelmente após a manifestação da Advocacia Geral da União nos autos da ADI nº 5.846.

Além disso, na última sexta-feira, 29 de junho de 2estatais. O cronograma da audiência pública ainda não foi divulgado pelo STF, mas os interessados em participar deverão se inscrever entre os dias 2 e 31 de julho de 2018 enviando e-mail para audienciapublica.mrl@stf.jus.br e indicando os pontos que pretendem defender e o nome de seu representante.

Estamos à sua disposição caso tenha dúvidas ou precise de informações adicionais.

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