Em 15 de dezembro de 2020, foi realizada a 323ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na qual foram aprovadas as diretrizes normativas a serem implementadas nos tribunais brasileiros (primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores), com relação às exigências da Lei n.º 13.709/2018, intitulada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP).

Os tribunais deverão criar um Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), de caráter multidisciplinar, que será responsável por implementar as exigências da LGPD em seu respectivo tribunal, bem como revisar o compartilhamento de dados de servidores, funcionários e usuários em contratos e convênios. O CGPD também deverá designar a figura do encarregado, trazida pela LGPD em seu art. 5º, VIII1, para atuar como canal de comunicação entre os controladores, os titulares dos dados e a ANPD, seja por canal próprio ou em parceria com a ouvidoria.

Será de responsabilidade também do Comitê supervisionar a implementação e criação de política de privacidade e proteção de dados para navegação em seus domínios, utilização de seus portais e uma específica para ser aplicada internamente. Além disso, o CGPD deverá supervisionar a implementação de avisos aos titulares durante o acesso aos seus sites, inclusive sobre o uso de cookies, respeitando a transparência, conforme o art. 6º, VI2, da LGPD.

O Comitê atuará em conjunto ao Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos tribunais à LGPD. Esse Grupo de Trabalho foi instituído pela Portaria n.º 212 de 15/10/2020 do CNJ e conta com 21 membros, entre ministros, desembargadores, advogados e professores.

Esse é um grande passo à padronização e adequação dos dados pessoais tratados pelo Poder Judiciário. De toda forma, é fundamental considerarmos que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não substitui, nem se sobrepõe à obediência do Poder Público a outras legislações específicas que versam sobre o amplo cuidado, exposição e tratamento de dados, como a Lei do Habeas Data, Lei Geral do Processo Administrativo e Marco Civil da Internet.

Nosso time está atento aos andamentos e impactos da LGPD também na Administração Pública, o que, no caso do CNJ, tende a ser um grande marco na melhor governança dos órgãos do Judiciário brasileiro.

Ref: https://www.cnj.jus.br/lgpd-norma-define-criterios-minimos-para-adequacao-pelos-tribunais/

https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=44781428b3a51bac9f6bfcab925163a6732e070bc030a0ebe54ac5557492d41ebfc39c97619f68ed97cbf3a08e89ffca39b484d172d84d8e&idProcessoDoc=4209795

Footnotes

1. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

2. Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

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