Senado aprova texto do PL n° 1.179/2020 e sinaliza preferência pela antecipação do período de vigência da LGPD

O Senado Federal aprovou, na última terça-feira (19/05), o Projeto de Lei n° 1.179/2020 ("PL 1.179"), que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório para as relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia de Covid-19. O PL 1.179 trata de diversos temas, dentre eles, a entrada em vigor da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - "LGPD" ou "Lei"), que é o objeto deste Legal Update.

Quando tratamos da entrada em vigor da LGPD, precisamos trazer à baila, primeiramente, o julgamento do Supremo Tribunal Federal ocorrido no dia 07 de maio de 2020, a respeito de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ("ADIs") propostas contra a Medida Provisória nº 954/2020, que reconheceu o direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais. O referido julgamento é um dos principais fundamentos para que ocorra a antecipação da vigência da LGPD. Nele, a suprema corte brasileira garantiu o exercício pleno dos direitos subjetivos dos titulares dos dados, independentemente da LGPD e, dessa feita, postergar a vigência da Lei iria contra o entendimento de quase a totalidade do plenário da mais alta corte do judiciário nacional.

Foi nesse contexto de garantia do exercício pleno dos direitos subjetivos dos titulares dos dados que ocorreu a sessão de votação do texto do PL 1.179 pelo Senado, cujo destaque referente à LGPD foi aprovado por 65 votos favoráveis contra 15 contrários. No que concerne à LGPD, restou claro que os Senadores, pertencentes aos mais variados espectros políticos, têm a intenção de antecipar e não postergar a vigência da Lei. Isso porque, almejam que a LGPD esteja em pleno vigor durante as eleições municipais deste ano, de modo a coibir a disseminação de fake news no decorrer do processo eleitoral.

Restou determinado, ao final da votação, o dia 01 de agosto de 2021 para o início da vigência apenas dos artigos 52 e 54 da LGPD - que dizem respeito às sanções imputáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, até hoje ainda não designada. Os demais artigos da Lei continuariam seguindo, portanto, as previsões da Medida Provisória nº 959/2020 ("MP 959"), que ainda não foi analisada pelo Congresso e prorrogou a vigência da LGPD para 03 de maio de 2021.

A MP 959 tem vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual período, contados a partir de sua publicação, que foi em 29 de abril de 2020. Assim, na hipótese de prorrogação, a MP 959 poderá ficar vigente até 27 de agosto de 2020. Se não convertida em Lei até esta data, ela caducará, perdendo seus efeitos.

A perda da eficácia da MP 959 acarretaria, assim, o término da prorrogação da vigência da LGPD, que voltaria a ter como início de vigência o dia 16 de agosto de 2020.

Como os 120 dias de vigência máxima da MP 959 ultrapassam o dia 16 de agosto de 2020, caso a MP 959 venha a caducar, a LGPD terá uma vacatio legis retroativa. Nessa hipótese, o Congresso deverá editar Decreto Legislativo para regular as relações jurídicas existentes no período de vigência da MP 959. Caso não edite dentro de 60 dias após essa perda, o que tiver ocorrido de 16 de agosto em diante reger-se-á pela MP 959, que previa a prorrogação para 3 de maio de 2021. Nesse sentido, as empresas não poderiam ser punidas retroativamente por eventuais violações à LGPD ocorridas no período entre 16 de agosto de 2020 e 27 de agosto de 2020.

O ideal, portanto, no atual cenário, é que as empresas adotem o quanto antes práticas adequadas de proteção de dados, baseadas na LGPD, como forma de mitigar riscos de responsabilidade relacionados a episódios de vazamento de informações e/ou de tratamento indevido de dados, seja porque a suprema corte brasileira já decidiu pelo exercício pleno dos direitos subjetivos dos titulares dos dados, seja porque a LGPD poderá entrar em vigor em menos de 3 meses, ou seja, em 16 de agosto de 2020.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor, entre em contato com o nosso time de Propriedade Intelectual e Proteção de Dados.


Article originally published on 20 May 2020

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