PROCEDIMENTOS PARA A INTEGRAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES, ALVARÁS E LICENÇAS SÃO REGULAMENTADOS PELA SECRETARIA DO ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
A fim de compatibilizar os procedimentos técnicos e administrativos da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, a Secretaria do Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente – SIMA publicou, em 23 de outubro de 2020, a Resolução SIMA nº 86/2020, que trata da integração das autorizações, alvarás de licenças e licenças ambientais emitidas pela CETESB com as outorgas, declarações e cadastros de uso e interferências em recursos hídricos de responsabilidade do DAEE.

A norma se aplica a empreendimentos cuja implantação dependa da utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos e/ou à realização de obras que impliquem na alteração do regime, quantidade ou qualidade desses recursos.

Dentre as medidas previstas pela norma, está, por exemplo, a necessidade de apresentação, para a CETESB, de Declaração sobre Viabilidade de Implantação do Empreendimento (DVI) emitida pelo DAEE para instrução do pedido de Licença Prévia. Também há disposições relativas a empreendimentos em operação e àqueles dispensados de licenciamento ambiental, mas que dependam de autorização para intervenção em área de preservação permanente ou de supressão de vegetação nativa.

A Resolução SIMA nº 86/2020 deve tornar mais eficaz a integração CETESB e DAEE, que atuam complementarmente para emissão de licenças ambientais.

MINISTRA ROSA WEBER SUSPENDE A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CONAMA SOBRE LIMITES DE APP
Em 29.10.2020, decisões liminares da Ministra Rosa Weber nos autos das ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n.ºs 747, 748 e 749 suspenderam os efeitos da Resolução CONAMA n.º 500/2020, que havia determinado a revogação de outras três resoluções:

  • Resolução CONAMA n.º 284/2001, que dispunha sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação;
  • Resolução CONAMA n.º 302/2002, que dispunha sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; e
  • Resolução CONAMA n.º 303/2002, que dispunha sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, inclusive de restingas.

As opiniões legais favoráveis às revogações sustentam que as resoluções não seriam compatíveis com o Novo Código Florestal, norma hierarquicamente superior e que, nesse sentido, as resoluções seriam ilegais e passíveis de revogação expressa.

De outro lado, as opiniões legais contrárias às revogações reforçam que boa parte da jurisprudência ambiental brasileira, em diversos tribunais e inclusive no Superior Tribunal de Justiça – STJ, já vinha sistematicamente se posicionando a favor da sua legalidade. Nessa linha argumentativa, reforça-se que o Conama possuiria autorização legal para editar resoluções para proteção do meio ambiente, inclusive para fixação de parâmetros para limites de APP.

Time Ambiental do KLA analisou as decisões da Ministra Rosa Weber e identificou que as liminares foram fundamentadas em argumentos semelhantes àqueles contrários às revogações. Em especial, a Ministra sustentou que o CONAMA teria competência para editar as resoluções e que sua revogação implicaria em retrocesso ambiental.

O caso será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que terá a última palavra sobre a manutenção ou revogação das resoluções.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.