Foi publicada em 30.11.2020, a Portaria Conjunta n.º 589/2020, que dispõe sobre diretrizes e critérios aplicáveis à fase de conciliação ambiental do processo sancionador ambiental no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

A medida prevê a possibilidade de realização, por videoconferência, da conciliação ambiental ou a adesão, independentemente da sua realização, a uma das alternativas previstas na legislação para encerramento do processo e que incluem a possibilidade de desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O autuado cujo processo esteja em fase de conciliação será notificado para manifestar, em 30 dias, o seu interesse por uma dessas alternativas e indicar os e-mails dos participantes. Caso não haja resposta tempestiva ou haja renúncia expressa do autuado à participação na audiência, inicia-se o prazo para apresentação de defesa.

A possibilidade de conciliação ambiental por videoconferência aplica-se às autuações ambientais lavradas enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 188/2020.

Vale salientar que as audiências de conciliação ambiental são realizadas perante servidores públicos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. Ou seja, não há mediação por um terceiro imparcial. Por essa razão, recomenda-se que o interessado seja assistido por um advogado especialista na área ambiental durante a conciliação.

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