Informamos que foi publicada ontem, 30 de janeiro de 2020, com entrada imediata em vigor, a Instrução Normativa Conjunta ("IN") nº 02/2020, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, revogando a IN nº 10/2012 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ("IBAMA").

A norma, editada pelo Ministério do Meio Ambiente ("MMA"), IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ("ICMBio"), introduz o processo administrativo eletrônico como regra desde a lavratura do auto de infração. O acesso de usuário externo deverá ser solicitado por escrito e dependerá de prévia aprovação. O acesso do autuado ao processo eletrônico em qualquer fase será considerado comparecimento espontâneo para fins de intimação.

Todos os prazos serão contados de acordo com a Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A lavratura do auto de infração deverá ser detalhada em relatório de fiscalização que conterá, entre outros elementos, a descrição das circunstâncias fáticas que levaram à constatação da infração e identificação da autoria, demonstrando-se a relação da alegada violação com uma conduta comissiva ou omissiva do autuado e seu elemento subjetivo, de modo a caracterizar a responsabilidade administrativa. Este ponto é bastante relevante na medida em que sedimenta em normativa federal o entendimento consolidado pelo Poder Judiciário de que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental tem natureza subjetiva, não se confundindo com a responsabilidade civil.

Deverão constar ainda do relatório de fiscalização os critérios para fixação da multa, aplicada conforme parâmetros constantes da IN, e a indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis, também descritas na norma.

Outro aspecto relevante da norma é a indicação da adoção da dinâmica das audiências de conciliação ambiental, conforme determina o Decreto Federal nº 6.514/2008, com alterações do Decreto Federal nº 9.760/2019. No momento da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer à unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental ("Nucam") competente, a fim de participar da audiência. A renúncia ao direito de participar da audiência de conciliação deverá ser apresentada por escrito, até a data agendada para sua realização. Nesta hipótese, o prazo de 20 (vinte) dias para defesa contra o auto de infração começará a fluir automaticamente a partir da data de protocolo da declaração de renúncia. Caso ocorra a audiência, a fluência do prazo se inicia na data de sua realização.

Tais audiências serão agendadas automaticamente para, no mínimo, 30 (trinta) dias após a lavratura do auto de infração e competirão às unidades do Nucam: (i) no Distrito Federal, para autos de infração cuja multa seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (ii) nos Estados, para autos de infração com multa inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Após a fase de conciliação, o autuado ainda poderá optar eletronicamente pelo encerramento do processo por meio de: (i) pagamento antecipado da multa com desconto; (ii) parcelamento; e (iii) conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Em caso de parcelamento, os débitos ainda não inscritos em dívida ativa poderão ser divididos em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

A IN nº 02/2020 ainda prevê 03 (três) equipes que atuarão na condução dos processos administrativos:

(i) Equipe de Análise Preliminar ("EAP"), equipe do Nucam responsável pela realização da análise preliminar da autuação e atribuições correlatas, tais como convalidação do auto de infração com vício sanável, declaração de nulidade do auto com vício insanável e análise do cabimento da conversão de multa e de reincidência. A análise preliminar da autuação será formalizada em parecer fundamentado, sem caráter vinculativo, e enviado à Equipe de Condução de Audiência de Conciliação ("ECAC") competente, com antecedência mínima de sete dias da data da audiência de conciliação;
(ii) ECAC: equipe do Nucam responsável pela realização da audiência de conciliação ambiental e encaminhamentos posteriores, tanto em caso de sucesso ou de insucesso da conciliação; e
(iii) Equipe de Instrução ("EI"): equipe do órgão autuante responsável pela instrução do processo e elaboração de proposta de julgamento do auto de infração, em primeira instância, e pela elaboração de proposta de julgamento do recurso, em segunda instância. A proposta de decisão poderá ser total ou parcialmente acolhida, rejeitada ou complementada pela autoridade julgadora competente.

Cabe também registrar que a IN nº 02/2020 prevê a possibilidade de apresentação de pedido de revisão, pelo autuado, mesmo após definitivamente constituído o auto de infração. Tal pedido será admitido apenas quando forem alegados fatos novos ou circunstâncias relevantes para justificar a desconstituição ou modificação do julgamento e da sua análise não poderá resultar o agravamento da penalidade aplicada.

Por fim, a norma determina que a propositura de demanda judicial visando à suspensão dos efeitos ou à declaração de nulidade do auto de infração não impede o normal prosseguimento do processo de apuração da infração ambiental, podendo o órgão federal autuante, no prazo para oferecimento de defesa em sede judicial, apresentar reconvenção visando à reparação do dano ambiental.

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