Confira as principais notícias do mercado analisadas pelos especialistas do KLA. Nesta edição, você encontra assuntos relacionados a Bancário & Financeiro, Compliance & Investigações, Direito Ambiental, Direito Tributário, Propriedade Intelectual, Proteção de Dados,  Saúde (LifeSciences) e Penal Empresarial.

BANCÁRIO & FINANCEIRO

PUBLICADA LEI QUE PREVÊ A REESTRUTURAÇÃO DO COAF

Foi publicada no dia 08 de janeiro a Lei nº 13.974/2020, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), com alterações significativas daquelas previstas na Medida Provisória nº 893, editada em agosto de 2019.

A Medida Provisória havia alterado o nome do COAF, que passaria a se chamar Unidade de Inteligência Financeira (“UIF”), o que acabou não se concretizando com a promulgação na nova lei.

Outro ponto é a mudança da estrutura organizacional do COAF, que, anteriormente, era composto de 11 Conselheiros, um Presidente e uma Secretaria Executiva. A Medida Provisória nº 893 previa a criação de um Conselho Deliberativo composto pelo Presidente e por 08 a 14 Conselheiros, além do Quadro Técnico Administrativo, composto pela Secretaria Executiva e pelas Diretorias Especializadas. A nova lei cria uma terceira via, com a estrutura organizacional de Presidência; Plenário, composto pelo presidente do COAF e por 12 servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, e o Quadro Técnico, que compreenderá agora o Gabinete da Presidência, a Secretaria-Executiva e as Diretorias Especializadas, definidas no regimento interno do COAF.

Importante salientar que os servidores do Plenário do COAF devem agora, além de ocupar cargos púbicos efetivos, possuir reputação ilibada e notório conhecimento em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Os ocupantes do plenário são escolhidos dentre integrantes dos quadros de órgãos como Banco Central, CVM, ABIN, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Polícia Federal, CGU, AGU, dentre outros. Tais servidores, assim como o Presidente do COAF, serão indicados pelo Presidente do Banco Central do Brasil, tendo em vista à vinculação do COAF ao Banco Central.

COMPLIANCE & INVESTIGAÇÕES

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E ICC LANÇAM CANAL DE DENÚNCIAS

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em conjunto com a Câmara de Comércio Internacional (ICC Brasil), lançou, no dia 29 de janeiro, um canal de denúncias para envio de informações sobre atos ilícitos praticados contra a administração pública por meio agentes públicos.

Com o objetivo de transformar o relacionamento de entes privados e públicos e prezar por interações mais íntegras e seguras, o canal proporciona aos denunciantes a possibilidade de acompanhamento da denúncia realizada, bem como a possibilidade do anonimato.

No formato atual, o denunciante, quando anônimo, perde a possibilidade de acompanhar o andamento de sua denúncia, e o conteúdo das informações prestadas só pode ser acessado pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça, que o analisa e o encaminha aos órgãos que serão responsáveis por conduzir as investigações, como a Polícia Federal ou o Ministério Público Federal.

A iniciativa vai ao encontro das melhores práticas de Compliance e Responsabilidade Corporativa. Muitas vezes, empresas que não compactuavam com propostas ilícitas provenientes de agentes públicos deixavam de denunciar tais fatos, por não saberem a quem recorrer ou por medo de retaliação.

Com este avanço significativo, é ainda mais importante que as empresas fortaleçam seus sistemas de integridade, com o monitoramento dos indicadores de compliance, a implementação dos canais de denúncia e o fortalecimento de uma cultura ética nas organizações.

MULTA RECORDE POR INFRAÇÃO AO FCPA – FOREIGN CORRUPT PRACTICES ACT

No último dia 31, foi divulgado acordo bilionário celebrado pela Airbus com autoridades dos Estados Unidos, França e Reino Unido. No acordo, a empresa admite ter cometido atos de corrupção em operações comerciais internacionais para garantir a venda de aeronaves a companhias privadas e entidades públicas de dezesseis países diferentes.

O acordo, na modalidade Deferred Prosecution Agreement (DPA), contempla o pagamento de 3,9 bilhões de dólares. A multa aplicada à Airbus por violações ao FCPA é considerada a maior de toda história, superando com folga (cerca de 300 milhões de dólares) a segunda maior multa, aplicada à Petrobrás.

O DPA consiste em modalidade de acordo voluntário firmado entre as autoridades e a empresa investigada, pelo qual o DOJ e/ou a SEC postergam o processamento da empresa mediante a imposição de condições a serem cumpridas pela empresa, como pagamento de multas, implementação de programas de compliance e a contratação de monitor independente. O acordo é arquivado em juízo e, uma vez cumprido, as acusações contra a empresa são oficialmente retiradas (arquivadas).

Para mensuração da sanção aplicada à Airbus, o acordo levou em consideração diversos fatores agravantes, como o fato de a empresa não ter se autodenunciado para as autoridades americanas, a gravidade das violações praticadas e sua duração. Em contrapartida, a equação também considerou condições atenuantes, como a colaboração da Airbus com as investigações e a existência de estruturas de compliance e controles internos sólidas e robustas na companhia.

A PIORA DO BRASIL NO RANKING DA TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL E SEUS IMPACTOS PRÁTICOS

Foi publicado, em 23/01/2020, ranking de percepção da corrupção da Transparency InternationaI, organização internacional que realiza uma pesquisa anual considerada referência mundial sobre o tema desde 1995. O ranking revela a percepção de especialistas e executivos em 180 países ao redor do mundo e os piores colocados são os países com maior o nível da percepção de corrupção. São utilizadas cerca de 13 fontes de dados para o cálculo do índice, como por exemplo o Banco Central e o Fórum Econômico Mundial.

Na edição recém-publicada, o Brasil apresentou sua pior colocação desde 2012, ocupando a 106ª posição. O range total de pontos é 100, dos quais o Brasil atingiu 35. No ranking anterior, o país atingiu a mesma pontuação, no entanto, ocupou a 105ª posição. Especialistas envolvidos no projeto apontaram como entraves ao combate à corrupção no Brasil a interferência política em órgãos de controle, bem como instabilidade institucional do antigo Coaf e a paralisação de algumas investigações.

Apesar dessas questões terem impactado a performance do país negativamente, vale ressaltar que também é possível perceber avanços, tais como a criação de 29 delegacias estaduais de combate à corrupção, publicação de decreto com critérios para nomeação pessoas a cargos em comissão na administração pública federal direta, autárquica e fundacional (Decreto nᵒ 9.916, de 18 de julho de 2019) e avanços do Pacote Anticrime.

Como contraponto ao papel da máquina pública, percebemos que apesar da grande evolução e de todo movimento e conscientização da iniciativa privada desde o advento da Lei da Empresa Limpa e da emblemática operação Lava Jato, ainda é possível enxergar comportamentos na contramão do compliance.

De acordo com pesquisa publicada pelo Instituto de Pesquisa do Risco Comportamental em dezembro de 2019, na qual foram entrevistados mais de 2.000 profissionais de 24 diferentes empresas brasileiras, 66% dos entrevistados de diferentes níveis hierárquicos, demonstraram disposição em realizar pagamentos indevidos para beneficiar fornecedores e apenas 29% entendem que esse tipo de comportamento poderia representar uma fraude. Além disso, 48% dos entrevistados afirmaram que manipulariam ou aceitariam que colegas manipulassem relatórios de despesas pagas pela companhia com o intuito de receber reembolsos além do devido.

Fato é que o Brasil ainda tem um caminho a percorrer até efetivamente avançar e mudar de patamar no controle da corrupção, sendo necessárias reformas legais e institucionais que verdadeiramente alterem as condições que perpetuam a corrupção sistêmica no Brasil. E a mudança de paradigma deve partir tanto da iniciativa pública quanto privada, com um verdadeiro movimento de mudança cultural.

Diante deste cenário, mostra-se extremamente necessário um movimento das empresas brasileiras e multinacionais com presença no país no sentido de implementar, monitorar e revisar seus controles e procedimentos internos de compliance, bem como avaliar seu nível de exposição a riscos inerentes à localidade, indústria e segmento de atuação, buscando blindar a instituição da ocorrência de atos de corrupção, fraudes corporativas e desvios de conduta em geral.

DIREITO AMBIENTAL

RIO GRANDE DO SUL APROVA NOVO CÓDIGO AMBIENTAL

Publicada a Lei Estadual n° 15.434 de 9 de janeiro de 2020, que institui o novo Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. A norma traz mais de 400 mudanças em relação à legislação anterior e vem sendo muito bem recebida pelo setor do agronegócio, que espera as alterações levem à maior segurança jurídica.

Entre as diversas mudanças provocadas pela nova Lei, estão a previsão de benefícios para empreendedores que tiverem boas práticas de proteção e conservação ambiental certificadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e também a inclusão de novas licenças ambientais, como a Licença Única (LU), a Licença de Operação e Regularização (LOR) e a Licença Ambiental por Compromisso (LAC). Esta última foi extremamente aguardada pelo setor do agronegócio e autoriza a instalação e operação de atividade ou empreendimento por meio de procedimento eletrônico, podendo beneficiar atividades de baixo impacto ambiental.

A LAC e outros pontos do novo Código ainda passarão por regulamentação para que sejam efetivados, como por exemplo elaboração da lista de atividades e empreendimentos que serão contemplados para licenciamento.

A Lei n° 15.434/2020 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 10 de janeiro de 2020.

SP: NOVAS REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente de São Paulo (SIMA), publicou, em 31 de janeiro de 2020, a Resolução SIMA n° 7, que disciplina a publicidade dos atos no processo de licenciamento ambiental.

A norma prevê que os pedidos de licença, o ato de concessão de licenças e suas respectivas renovações sejam publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) e no sítio eletrônico mantido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).

A Resolução SIMA n° 7 prevê ainda que seja publicada no DOE a convocação para as audiências públicas a serem realizadas nos processos de licenciamento ambiental.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de fevereiro de 2020.

IBAMA NÃO APLICARÁ APROVAÇÃO TÁCITA A LICENÇAS AMBIENTAIS

Em 31 de janeiro de 2020, foi publicada a Portaria Nº 229 do Ibama, que estabelece a não aplicação de aprovação tácita, prevista na Lei de Liberdade Econômica (Lei Nº 13.874/2019).

A Lei de Liberdade Econômica e seu decreto suplementar (Decreto Nº 10.178/2019), introduziram a sistemática de aprovação tácita em diversas áreas da administração pública, cabendo aos órgãos competentes de cada uma delas estabelecer as regras de aplicação.

No entanto, segundo a portaria, as licenças e autorizações a serem emitidas pelo Ibama não poderão ser consideradas emitidas caso não haja manifestação da autarquia em relação à solicitação dessas licenças e autorizações no prazo regular.

MG TEM NOVAS NORMAS PARA LICENCIAMENTO E PROCESSOS SANCIONATÓRIOS

Foi publicado, no dia 10 de janeiro, o Decreto Estadual n.º 47.837, que alterou as regras aplicáveis ao licenciamento ambiental e aos processos administrativos sancionatórios em Minas Gerais, regidos pelo Decreto Estadual n.º 47.383/2018.

Em linhas gerais, o decreto endureceu regras para o empreendedor em algumas situações; em outras, houve benefícios relacionados à celeridade, segurança jurídica e devido processo legal.

As principais alterações encontram-se resumidas a seguir.

Licenciamento ambiental

  • A Licença Ambiental Simplificada (LAS) eletrônica passa também a atestar a sua viabilidade ambiental. Na redação original, a LAS apenas licenciava a instalação e a operação de atividade ou empreendimento por meio de cadastro eletrônico ou apresentação de relatório simplificado (RAS);
  • Nova hipótese para suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de instalação por até 5 anos, quando houver impossibilidade orçamentária para execução de empreendimento de utilidade pública ou interesse social, comprovada pela Administração Pública direta ou indireta;
  • As ampliações de atividades ou de empreendimentos já licenciados que impliquem aumento, incremento ou promovam a incorporação de novas atividades deverão ser submetidas à regularização. No caso daqueles submetidos a processo de licenciamento ambiental simplificado, os pedidos de ampliação levarão em conta o somatório dos portes do atividade/empreendimento já licenciado e da ampliação pretendida. Se tal somatório implicar em outra modalidade de licenciamento, o regramento para tal modalidade será seguida;
  • Para os casos sujeitos a licenciamento corretivo, não apenas a operação, mas também agora a instalação de atividade ou empreendimento dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao órgão ambiental;
  • As licenças de instalação poderão ser renovadas uma única vez, e o respectivo pedido deve ser instruído com justificativa fundamentada do empreendedor.

Processo sancionatório

  • Fica mantida a exigência de pagamento de taxas para apresentação de defesa administrativa e recurso administrativo quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG);
  • As multas simples por infrações previstas na legislação estadual aumentaram de R$ 102,40 para R$ 112,28 (valor mínimo/30,25 UFEMG) e de R$ 1.024.059,17 para R$ 1.122.821,87 (valor máximo/302.516,94 UFEMG). As infrações gravíssimas passam a ter valor mínimo de R$ 56.141.093,87 (15.125.847,04 UFEMG) e máximo de R$ 112.282.187,78 (30.251.694,09 UFEMG).
  • A reincidência passa a ser configurada quando o infrator cometer qualquer outra infração em prazo inferior a 3 anos, contados do trânsito em julgado administrativo da sanção anterior;

O empreendedor passará a ser cientificado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade nos casos em que da omissão decorrer algum prejuízo.

MPMG DENUNCIA VALE E OUTROS 16 POR TRAGÉDIA DE BRUMADINHO

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) denunciou, em 21 de janeiro de 2020, a alta administração e diversos técnicos da Vale do Rio Doce S.A. e da TÜV SÜD por crimes ambientais e 270 homicídios dolosos em função do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, no dia 25 de janeiro de 2019.

Para o MPMG, os denunciados teriam assumido o risco de causar o desastre ambiental e as mortes por meio de condutas que considerou omissivas ou fraudulentas.

Desde a tragédia, empresas vêm aperfeiçoando seus processos de desativação de barragens em condições de perigo e evacuações das cidades, além de estarem sujeitas a leis mais rígidas quanto ao licenciamento ambiental.

A denúncia chama atenção para a necessidade de implantação de programas de compliance ambiental, como um mecanismo de gestão de risco, inclusive na esfera penal.

PL SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRONTO PARA PAUTA NO PLENÁRIO

O Projeto de Lei (PL) n° 3.729/2004, que visa instituir a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, se encontra pronto para ser incluído na pauta no Plenário da Câmara. Tendo em vista a retomada dos trabalhos no Congresso, estima-se que o PL seja debatido na Câmara em breve.

O PL altera as normas, atualmente em vigor, para a autorização de atividades que usem recursos naturais ou que podem causar impactos ambientais e sugere a criação de uma metodologia para definir casos de dispensa de licença e a exigência de termos de referência mais sucintos.

SENADO APROVA PL SOBRE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE DESASTRE

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, em 5 de fevereiro de 2020, o Projeto de Lei n° 2.950/2019, que normatiza a proteção de animais em situações de desastre, e também tipifica penalmente a conduta de provocar desastre para prejudicar a vida e bem-estar de animais silvestres ou domésticos. Além disso, foi também tipificada a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo quando existirem recursos alternativos. Por fim, o Projeto de Lei insere a preocupação com a vida de animais como fator relevante na política nacional de segurança de barragens.

São previstas penas de detenção de três meses a um ano, prevendo também multa para os responsáveis por desastre que prejudique a vida e o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.

CETESB: DECLARAÇÃO ANUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS AGORA É DIGITAL

A Declaração Anual de Resíduos Sólidos é uma obrigação estadual regulamentada pelo Decreto n.º 54.645/2009 e tem por finalidade auxiliar o Poder Público na rastreabilidade e controle de resíduos tóxicos, perigosos e outros resíduos considerados de interesse ambiental. Estão obrigadas a apresentar a Declaração Anual de Resíduos Sólidos as empresas geradoras, transportadoras e as unidades receptoras de resíduos (art. 46 da Lei 12.300/2006).

A partir de 2020, a entrega da Declaração Anual de Resíduos Sólidos será em formato eletrônico. As empresas devem preencher um formulário específico, disponibilizado no site da CETESB e entregá-lo também virtualmente, por meio de um link no portal de Atendimento do sistema e-Ambiente. O protocolo da entrega será gerado pelo sistema e enviado por e-mail.

Para acessar as informações e links para download do formulário eletrônico clique aqui.

REFORMA ADMINISTRATIVA NOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO PARANÁ

Em 19.12.2019, foi publicada a Lei Estadual n° 20.070/2019, que promoveu uma reforma administrativa nos órgãos ambientais do Estado do Paraná, por meio da incorporação dos institutos ambientais ao novo Instituto Água e Terra. Os institutos incorporados são o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), o Instituto de Terras, Cartografia e Geologia, (TCG), o Instituto das Águas do Paraná (ÁGUASPARANÁ).

Com a mudança, a expectativa é que as atividades do novo instituto ganhem celeridade, na medida em que passa a haver a diminuição de cargos e custos. No modelo anterior, os três órgãos incorporados contavam com 19 diretorias no total; porém, o Instituto Água e Terra contará com apenas 5: Diretoria e Licenciamento e Outorga, Diretoria de Gestão do Patrimônio Natural, Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos, Diretoria de Gestão Territorial e Diretoria Administrativa e Financeira.

A Equipe de Direito Ambiental do KLA entrou em contato com os institutos incorporados, que informaram não haver, em princípio, motivos para que a transição para o instituto recém-criado cause lentidão na análise dos processos e fiscalizações em curso; todavia, não descartaram a possibilidade de eventuais atrasos. Também foi esclarecido que, quando for concluída a transição de todos os institutos, os titulares de processos em curso perante esses órgãos serão comunicados sobre quaisquer questões que sejam relevantes sobre a reforma.

A lei que criou o Instituto Água e Terra deverá ser regulamenta por decreto do Executivo paranaense em 90 dias. e deve funcionar nos 21 escritórios do antigo IAP espalhados pelo Paraná.

DIREITO TRIBUTÁRIO

NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE POR MEIO DE VALE-COMBUSTÍVEL OU SEMELHANTE

A RFB possui entendimento consolidado no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos em dinheiro a título de vale-transporte, tendo em vista o caráter indenizatório da verba, observados os requisitos legais. Entretanto, recentemente, a RFB esclareceu que o mesmo entendimento se aplica ao vale-combustível, uma vez que não há alteração na natureza do ato, mantendo-se o caráter indenizatório (Solução de Consulta Cosit n° 313/2019).

Vale ressaltar que a não incidência está limitada ao valor estritamente necessário para o custeio do deslocamento no trajeto residência-trabalho do trabalhador em transporte coletivo. O empregador poderá suportar somente a parcela que exceder 6% do salário básico do empregado. Caso não seja descontado o referido percentual do salário do empregado ou o desconto seja inferior ao devido, a Solução de Consulta afirma que a diferença poderá ser considerada salário indireto e sobre esse valor haverá incidência de contribuição previdenciária.

DIRF DEVERÁ REGISTRAR APENAS LUCROS E DIVIDENDOS EFETIVAMENTE PAGOS A PESSOAS FÍSICAS

A DIRF deve conter os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados pela pessoa jurídica à pessoa física. Entretanto, a RFB interpretou que o termo “creditado” relativo à pessoa física significa “creditado em conta corrente”, de modo que apenas valores efetivamente disponibilizados aos beneficiários deverão ser incluídos na DIRF da pessoa jurídica pagadora (Solução de Consulta COSIT 307/2019). Dessa forma, ainda que se registre o passivo devido aos sócios, não deverão ser incluídos na DIRF os valores que ainda não tenham sido efetivamente pagos.

É importante ressaltar, contudo, que essa regra não se aplica ao crédito de valores correspondentes aos juros sobre o capital próprio, por previsão expressa na legislação (IN SRF 41/1998). Nesse caso, deverão ser incluídos na DIRF inclusive os valores creditados e ainda não pagos aos beneficiários.

POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET QUE SIRVAM DE INSUMO PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONTRIBUINTE

A RFB aplicou o precedente vinculante do STF sobre o significado de “insumos” para fins de creditamento do PIS e da COFINS, estabelecendo que serviços de telefonia e internet são insumos da atividade de intermediação para contratação de financiamentos e seguros e prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria (Solução de Consulta 318/2019).

A análise da possibilidade do creditamento com insumos deve ser feita com base na atividade desenvolvida pelo contribuinte. Serão passíveis de tomada de crédito os serviços de telefonia e internet que sejam considerados essenciais ou relevantes para a atividade-fim do contribuinte, sendo excluídos, segundo interpretação da RFB, os gastos com telefonia e internet relativos a atividades de back-office.

Embora a Solução de Consulta em comento analise especificamente as atividades de intermediação para contratação de financiamentos e seguros e prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria, é possível expandir suas conclusões e critérios para outras atividades similares, ou cujos serviços de comunicação se qualifiquem como insumo, dependendo das características da atividade-fim.

SOLUÇÕES DE CONSULTA DA RFB DECLARAM A INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO IPI PARA EQUIPARADOS A INDUSTRIAL DO SETOR AUTOMOTIVO

No último dia 27 de janeiro, foi publicada a Solução de Consulta nº 6.001/2020, vinculada à Solução de Consulta COSIT Nº 58/2017, reiterando a vedação da suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826/1999 às operações de revenda de bens de produção realizadas por estabelecimentos equiparados a industrial, exceto quando a equiparação decorre da contratação de industrialização por encomenda.

A fiscalização reforça seu entendimento restritivo acerca do tema, limitando o alcance do benefício mesmo quando a lei fazer referência ao termo “industrial”, que abrangeria todos os “equiparados”, e não ao termo “fabricante”, restrito àqueles que executam as atividades definidas como industrialização pela legislação.

ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICA DECRETO QUE PERMITE CRÉDITO DE ICMS EM DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS POR NÃO CONTRIBUINTE

O Estado de São Paulo publicou no último dia 05 de fevereiro o Decreto nº 64.772/2020, que acrescentou o §16 ao artigo 61 do RICMS/SP, que trata das hipóteses de crédito do imposto.

Até a edição do Decreto, quando a mercadoria era recebida em devolução de não-contribuinte, o crédito do ICMS somente era permitido nos casos de operação de troca ou garantia. A partir da alteração, os estabelecimentos destinatários dessas devoluções, qualquer que seja o não-contribuinte e o motivo da devolução, poderão apropriar o crédito do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída.

MUDANÇAS NOS INCOTERMS TRAZEM NOVAS REGRAS PARA OPERAÇÕES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS

As Incoterms, normas emitidas pela Câmara Internacional do Comércio que norteiam as operações internacionais, vigentes desde a década de 1920, e atualizadas pela última vez em 2010, sofreram nova alteração, seguindo a tradição de alterações decenárias.

Originalmente voltadas à regulamentação de transportes por vias marítimas e terrestres, suas alterações periódicas eventualmente aumentaram sua abrangência, vindo a incluir também operações intermodais e por vias aéreas, e até a última atualização possuía 13 termos, adotados mundialmente.

Com a mais recente alteração, vigente a partir de 1º de janeiro de 2020, foram implementadas mudanças significativas, como a eliminação, desdobramento e criação de Incoterms. As alterações levaram em consideração a efetividade e uso de cada código, bem como os níveis de cobertura de seguros e a necessidade de incluir novos requisitos voltados à segurança de transportes. As Incoterms 2020 contam com 11 termos.

CARF. RECONHECIDA A ISENÇÃO DE IPI EM IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS-HOSPITALARES. ACÓRDÃO 3003-000.797

Em decisão recente, a 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF reconheceu a aplicabilidade de isenção de IPI na importação de equipamento médico-hospitalar, independentemente do cumprimento de eventuais requisitos por parte de terceiros.

Nos termos do Regulamento Aduaneiro vigente à época, a isenção do IPI estaria condicionada à apresentação de informações sobre o produto importado, por parte do Ministério da Saúde. No entendimento do Fisco, o fato de o contribuinte não ter apresentado, em sede de fiscalização, declaração que comprovasse tal prestação de informações, justificaria a glosa da isenção.

Por unanimidade de votos, os Conselheiros entenderam que a obrigação de prestar informações sobre o produto não caberia ao contribuinte, mas apenas ao Ministério da Saúde. Além disso, pontuaram que o Fisco não poderia exigir que as informações fossem prestadas, necessariamente, mediante entrega de declaração, uma vez que a lei seria silente em respeito à forma.

CARF. MULTA ISOLADA DE 150% POR FALSIDADE NA GFIP NÃO SE APLICA SEM A COMPROVAÇÃO DO DOLO. ACÓRDÃO 2401-007.216

No mês de dezembro, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF decidiu que a multa isolada aplicável em casos de compensação de contribuições previdenciárias, quando constatada falsidade da GFIP, é cabível apenas quando comprovada a intenção do contribuinte de fraudar o Fisco.

No caso em tela, o contribuinte baseou-se em entendimento jurisprudencial para compensar, sem prévia decisão judicial, créditos decorrentes do pagamento indevido de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza não salarial. A fiscalização não homologou as compensações e aplicou a multa de 150% sob a alegação de que o contribuinte teria inserido créditos inexistentes nas GFIP, o que caracterizaria a falsidade da declaração.

O CARF rejeitou o argumento do Fisco, uma vez que a não homologação das compensações se deu em razão de divergência de entendimento quanto à natureza das verbas, se salarial ou não. No entendimento da maioria do Conselheiros, a mera interpretação da legislação tributária não constituiria fundamento plausível para caracterizar a falsidade de declaração. A decisão diverge de outros acórdãos já proferidos pelo CARF sobre o tema.

CARF. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CESSÃO DE CRÉDITO ANTES DE 2002 NÃO ESTÃO SUJEITOS AO PIS/COFINS. ACÓRDÃO 3301-007.105

Recentemente, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF proferiu decisão no sentido de que os valores recebidos a título de cessão de créditos antes da vigência das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) não estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS. No entendimento dos julgadores, por se tratarem de receitas financeiras, tais valores só teriam passado a compor a base de cálculo das contribuições com o advento destas leis.

Ao receber valores a título de cessão de crédito em maio de 2000, a contribuinte não teria apurado tais contribuições. Contudo, no entendimento do Fisco, a diferença entre o valor do direito adquirido e o valor efetivamente pago por ele representaria receita e, portanto, estaria sujeito às contribuições.

O CARF, por unanimidade de votos, reiterou que, à época dos fatos, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do conceito amplo de faturamento que serviu de base à autuação. Por conta disso, a inclusão de receitas financeiras no campo de incidência do PIS e da COFINS só seria possível após a alteração constitucional e a edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Assim, as receitas financeiras incorridas antes da vigência de referidas leis não estariam sujeitas ao PIS e à COFINS.

ALTERAÇÕES NA NOVA LEI DE INFORMÁTICA E SEMICONDUTORES

Foi publicada no final do ano passado a Lei nº 13.969, que dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e para o setor de semicondutores, alterando a Lei de Informática, em vigor desde os anos 90.

Em linhas gerais, a nova legislação, que vigorará, a partir de abril deste ano, pelos próximos dez anos, substitui os incentivos de redução de IPI (para bens de TIC) e PIS e COFINS (para semicondutores), invalidados pela OMC, por créditos financeiros que correspondem a determinados múltiplos dos dispêndios da pessoa jurídica com atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O crédito resultante está limitado a determinados percentuais do faturamento bruto no mercado interno decorrente das vendas de bens de TIC definidos na lei, produzidos de acordo com os respectivos PPBs (Processos Produtivos Básicos). Estes percentuais variam entre 13,65% e 9,56%, a depender da localização da pessoa jurídica, origem da tecnologia e período de referência.

Este mesmo faturamento bruto serve de medida para a contrapartida exigida das pessoas jurídicas beneficiárias, correspondente a investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no percentual mínimo de 4%, uma parcela dos quais necessariamente aplicados em investimentos especificados na lei (convênios com instituições científicas, contribuições ao FNDCT e aplicações em programas e projetos de interesse nacional especificados pelo MCTI).

Há ainda uma sistemática alternativa de determinação dos créditos financeiros baseada em pontuação esperada e atingida na execução de determinados PPBs, aplicada sobre o valor do investimento mínimo exigido acima referido.

Os créditos financeiros poderão ser utilizados para compensar tributos federais num prazo de até cinco anos, ou poderão ser ressarcidos em dinheiro (há algumas limitações específicas para a compensação de tais créditos, além daquelas prevista na legislação geral acerca de compensações de créditos federais). Em qualquer caso não serão computados para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Eventual contencioso a respeito da compensação dos créditos em questão seguirá o rito dos processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários, com possibilidade de recurso ao CARF.

As pessoas jurídicas já habilitadas aos benefícios da Lei de Informática consideram-se automaticamente habilitadas ao benefício do crédito financeiro, em substituição aos incentivos extintos.

PROPRIEDADE INTELECTUAL

MUDANÇAS NA LEI DE FRANQUIA

Foi publicada em 26 de dezembro de 2019 a Lei nº 13.966/2019 (“Lei da Franquia”), que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial. Listamos abaixo as principais mudanças promovidas pela Lei de Franquia:

  1. O artigo 1º da Lei de Franquia deixa claro a não aplicabilidade do direito do consumidor e do direito trabalhistas às relações entre os franqueados (e seus empregados) e os franqueadores.
  2. A Lei de Franquia regula a figura da franquia pública (entes estatais ou de economia mista que adotam o sistema para expandir as suas operações), inexistente na legislação anterior.
  3. Em relação à Circular de Oferta (“COF”), novos itens foram adicionados como itens de inclusão mandatória no documento, dentre os quais, os seguintes: (a) o prazo para incluir na listagem os franqueados que se desligaram da rede aumentou de 12 para 24 meses; (b) quanto ao território, especificação sobre a existência e detalhamento das regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; (c) indicação ao franqueado do que é oferecido pelo franqueador também em termos de (i) suporte; (ii) incorporação de inovações tecnológicas; (iii) treinamento (inclusive mencionando o tempo, conteúdo e custos); e (iv) instruções sobre o arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui; (d) informações sobre a marca franqueada e direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, devendo o uso destes ser autorizado por contrato com o franqueador. No caso específico de cultivares, devem ser inclusas informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC); (e) indicação de existência ou não de regras de transferência e sucessão, e caso positivo, quais são elas; (f) indicação de situações em que são aplicadas penalidades, multas e indenizações, e respectivos valores; (g) informações sobre a existência de cotas mínimas de compra e sobre a possibilidade de recusa de produtos; (h) indicação sobre a existência de conselho ou associação de franqueados, com as devidas atribuições; (i) indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e o franqueado e entre os próprios franqueados durante o prazo da franquia; e (j) especificação do prazo contratual, se houver.
  4. A Lei de Franquia estabeleceu também em seu artigo 3º que em caso de sublocação do ponto comercial pelo franqueador, (a) qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação; (b) o valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, em sublocações, pode ser maior do que o pago pelo franqueador ao locador, desde que (i) essa possibilidade esteja clara e expressa na COF e no Contrato de Franquia; (ii) o valor pago a maior não implique em excessiva onerosidade ao franqueado, mantendo-se o equilíbrio econômico da relação.
  5. O artigo 7º da Lei de Franquia estabelece que (a) contratos que produzirem efeitos exclusivamente no Brasil devem ser elaborados em português e regidos pela legislação brasileira; e (b) contratos de franquia internacional poderão ser escritos em português (ou ser traduzidos ao custo do franqueador), podendo as partes optar pela legislação de domicílio de qualquer das partes (ou do objeto da franquia), sendo que, nesse caso, as partes deverão manter representante legal no Brasil para fins de recebimento de citação; (c) é permitido o uso de arbitragem para reger a franquia.

A Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, no dia 25 de março de 2020, sendo revogada por completo a legislação anterior sobre o assunto (Lei nº 8.955/1994).

PROTEÇÃO DE DADOS

DIA INTERNACIONAL DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

No dia 28 de janeiro, foi comemorado comemorado o Dia Internacional de Proteção de Dados (“Data Privacy Day”). Com origem na assinatura da Convenção 108, o primeiro tratado internacional que teve como assunto a privacidade e proteção de dados, a data tem como propósito destacar a importância e relevância dos dados pessoais na economia e na sociedade. O assunto é de relevância não só para as organizações que realizam tratamento de dados pessoais, como também para os titulares dos dados, que atualmente encontram seus direitos amparados por legislações específicas.

A proteção de dados é um tema cada vez mais presente, em razão de aplicativos e soluções que tornam a nossa vida a cada dia mais cômoda, mas também menos privada e dada a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil em agosto deste ano (“LGPD”). A LGPD, inspirada na GDPR (Lei de Proteção de Dados na Europa), tem como fundamento proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e permitir o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Para isso, a LGPD estabelece que tanto pessoas naturais quanto pessoas jurídicas (sejam de direito público ou privado) que tratam dados pessoais em suas operações devem legitimar o seu tratamento a partir das bases legais definidas na legislação, além de cumprir uma série de obrigações relacionadas à transparência, não discriminação, atendimento aos direitos dos titulares, entre outras.

Estar em conformidade com a LGPD vai muito além de mitigar os riscos e penalidades previstas na legislação. As organizações que adotarem uma postura responsável no tratamento de dados pessoais terão vantagem competitiva para seus negócios diante da confiança e reputação perante seus clientes e demais stakeholders. As diretrizes de um programa de privacidade bem implementado conferem às organizações um grau de transparência e precisão em suas atividades, permitindo inclusive um retorno sobre os investimentos realizados.

O KLA Advogados possui ampla experiência e atua na implementação de programas de privacidade e proteção de dados, apoiando clientes de diversos setores na conformidade com lei e na adoção dos controles necessários para atender aos seus requisitos. Colocamo-nos à disposição para consultas sobre implementações de projetos e esclarecer quaisquer dúvidas.

SAÚDE (LIFESCIENCES)

ANVISA REGULAMENTA PRAZOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO TÁCITA DE REQUERIMENTOS DE ATOS PÚBLICOS

Foi publicada a Resolução da Diretoria Colegiada (“RDC”) Nº 336/2020, que regulamenta o disposto nos arts. 11 e 18 do Decreto n° 10.178 de 2019, fixando prazos para aprovação tácita de atos públicos de liberação das atividades econômicas sob competência da ANVISA.

Com a vigência da RDC ficam determinados os prazos máximos para análise, por parte da ANVISA, dos requerimentos de atos públicos (registros, alterações de registros, autorizações, licenças, certificações, entre outros).

No caso de não observância dos prazos estabelecidos por parte da Agência, os requerimentos terão aprovação tácita.

As regras para aprovação tácita são aplicáveis apenas para os atos dispostos no Anexo I à RDC.

Ressalta-se que, mesmo com a aprovação tácita, a ANVISA permanece exercendo seu papel de reguladora das atividades econômicas, podendo rever seus atos em caso de não cumprimento da legislação aplicável por parte do administrado.

A RDC Nº 336 está vigente desde 1º de fevereiro de 2020, disponível neste link.

ANVISA SIMPLIFICA IMPORTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PRODUTOS DERIVADOS DE CANNABIS

Foi publicada a Resolução da Diretoria Colegiada (“RDC”) Nº 335/2020 no Diário Oficial da União (DOU), simplificando o processo de solicitação de importação produtos à base de Cannabis.

Entre as principais mudanças, está a redução de documentação exigida para efetuar a solicitação. Anteriormente, era exigida a prescrição médica, formulário de solicitação, termo de responsabilidade e laudo médico. Com a mudança, será exigida somente a prescrição médica, informando a necessidade de uso do produto, juntamente ao preenchimento de formulário único que poderá ser realizado direto no Portal de Serviços do Governo Federal.

Além disso, não será mais exigida previamente a informação sobre a quantidade de produtos que será importada, sendo que este monitoramento ocorrerá na chegada dos produtos no país, devendo ser observada a quantidade prescrita pelo médico responsável.

Também foi alterado o prazo de validade da autorização para importação, que passa a ser de 2 anos. As autorizações expedidas antes da entrada em vigor da nova RDC terão seus prazos de validade automaticamente alterados para 2 anos, contados da emissão das respectivas autorizações.

Outra alteração relevante é que a importação passa a poder ser realizada tanto pelo responsável legal do paciente quanto por procurador legalmente constituído para esta finalidade específica.

Um dos motivos da simplificação dos trâmites é objetivar a redução no tempo de espera da liberação para importação, que hoje leva em torno de 75 dias.

A RDC entrou em vigor na data de sua publicação e pode ser acessada neste link.

PENAL EMPRESARIAL

MINISTRO LUIZ FUX, DO STF, SUSPENDE A IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS POR TEMPO INDETERMINADO

O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a implementação da figura do juiz de garantias em todo o Brasil, até que o Plenário da Corte analise a matéria. A decisão liminar do Ministro revogou outra decisão liminar anteriormente concedida pelo Ministro Dias Toffoli, que havia adiado a obrigatoriedade da implementação do juiz de garantias por até 180 dias.

Para o Ministro Luiz Fux, “a criação do juiz de garantias não apenas reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país”. Assim, seria necessária uma análise pormenorizada sobre a viabilidade e consequências da implementação do instituto.

A decisão do Ministro também suspendeu a obrigatoriedade da apresentação dos presos ao juízo em até 24 horas depois da prisão; as novas regras de arquivamento dos inquéritos policiais; e a proibição de o juiz que tiver contato com provas ilícitas também proferir a sentença no mesmo caso.

Por fim, não há previsão para o julgamento do caso no plenário do STF.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.