Atualmente, o acesso a serviços viabilizados pela oferta de saneamento básico, como abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, é limitado no Brasil, prestado de maneira inadequada. As tentativas de implementar mudanças no marco regulatório do setor ocorre há tempos, como verdadeira medida de modernização jurídica, para que novos investimentos sejam viabilizados, para que a iniciativa privada seja atraída e como garantia de que os serviços serão mais bem prestados.

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 4.162/2019 ("PL" ou "Novo Marco do Saneamento"), bastante celebrado, que segue para sanção presidencial. O texto altera regras de prestação de serviço do setor e traz impactos significativos em temas como outorga de novas concessões e medidas de modernização regulatória.

Em vista desse cenário, Tauil e Chequer dará continuidade à divulgação dos boletins de Direito Administrativo focados em pontos relevantes do novo marco do saneamento básico, recentemente aprovado pelo Congresso e submetido à sanção presidencial.

No boletim de hoje, trataremos a respeito das metas de universalização como nova condição de validade dos contratos. Confira: 

O NOVO ART. 11-B DA LEI Nº 11.455/2007: METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO NOS CONTRATOS

Dando sequência à elucidação de alterações trazidas pelo art. 7º do PL iniciadas no Boletim anterior, há de se falar das mudanças e acréscimos do art. 11 da Lei nº 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais do saneamento básico.

A nova redação do dispositivo tornou a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços condição de validade dos contratos, conforme dispõe o novo art. 11, inciso V, da Lei n° 11.445/2007, antes inexistente. Por meio do acréscimo do art. 11-B, o art. 7º detalhou as expectativas das metas e seu funcionamento que os contratos devem incorporar.

Merece destaque que a meta de universalização prevista pelo texto legislativo é de, até 31 de dezembro de 2033, garantir o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos, "assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento" (novo art. 11-B, incluído pelo art. 7º do PL).

Para tanto, como disposição transitória, os contratos em vigor que não possuírem previsão de metas, tais como descritas, terão até 31 de março de 2022 para realizarem a inclusão (novo art. 11-B, §1º, incluído pelo art. 7º do PL).

O novo dispositivo legal orienta que as metas deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido entre a assinatura do contrato e o prazo de 2033, ainda, o cumprimento das metas deverá ser verificado por agência reguladora com frequência anual e tomando como objeto os últimos 5 (cinco) anos de concessão, nas quais as metas deverão ter sido cumpridas em pelo menos 03 (três) anos (novo art. 11-B, §3º e 5º, incluídos pelo art. 7º do PL).

No caso de não cumprimento das metas, a agência reguladora deverá iniciar processo administrativo para avaliar as medidas possíveis de serem tomadas, dentre elas sanções com eventual declaração de caducidade da concessão (novo art. 11-B, §7º, incluído pelo art. 7º do PL).

Por fim, o PL prevê exceção a atingir a meta de universalização até o prazo de 2033. Trata-se de, no caso de prestação regionalizada, estudos para a licitação apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização nos termos, no qual permite-se que ocorra dilação do prazo desde que (i) não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e que (ii) haja anuência prévia da agência reguladora (novo art. 11-B, §9º, incluído pelo art. 7º do PL).

Visto isso, temos que será necessário promover regime de transição das concessões vigentes, a fim de se adaptarem às metas de universalização previstas no Novo Marco do Saneamento. É possível, portanto, afirmar que o Novo Marco do Saneamento traz o desafio dos contratos atualmente vigentes terem de adaptar-se às novas exigências, o que pode levar à necessidade das concessionárias pleitearem o reequilíbrio dos mesmos.

No mais, há de se verificar se o volume de investimentos esperados nos próximos anos será suficiente para que o cumprimento das metas universais, estipuladas pelo Novo Marco, sejam factíveis.

Originally published 15 July 2020.

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