No último dia 20 de julho, foi publicado o Decreto Estadual nº 46.366/2018 ("Decreto"), que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013).

Com a entrada em vigor do Decreto, o que ocorreu na data de sua publicação, o Estado do Rio de Janeiro passou a prever regras específicas para a apuração da responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, a aplicação das sanções previstas na Lei Anticorrupção e, ainda, a celebração de acordos de leniência.

Processo Administrativo de Responsabilização e Possibilidade de Investigação Preliminar

O Decreto prevê que a apuração da responsabilidade administrativa da pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à Administração Pública ocorrerá por meio do chamado Processo Administrativo de Responsabilização ("PAR"), que deverá durar até 180 dias, admitida sua prorrogação por igual período.

A competência para a instauração e julgamento do PAR será da Controladoria Geral do Estado ("CGE") ou da autoridade máxima do órgão em face do qual foi praticado o ato lesivo. Por sua vez, o relatório final que poderá recomendar a responsabilização da pessoa jurídica será apresentado por uma comissão processante específica, que também indicará as eventuais penalidades a serem aplicadas.

No caso de decisão condenatória proferida no PAR, não há no Decreto previsão de recurso administrativo, mas somente de pedido de reconsideração para a autoridade julgadora, o qual terá efeito suspensivo. Além disso, também será possível questionar a decisão judicialmente.

Sanções e Cálculo da Pena de Multa

Como já era previsto na Lei Anticorrupção, além da obrigação de reparação integral do dano causado, as pessoas jurídicas investigadas no âmbito do PAR estarão sujeitas às penas de (i) multa, no valor de 0,1% a 20% do seu faturamento bruto no exercício anterior ao da instauração do PAR, e (ii) publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória.

A principal inovação do Decreto na matéria ficou por conta do estabelecimento de critérios mais detalhados para o cálculo da pena de multa, com a previsão de intervalos percentuais para a aplicação de fatores agravantes e atenuantes. Dentre os critérios para a atenuação da pena de multa, é importante destacar, há a previsão de implementação, pela pessoa jurídica, de um programa de integridade corporativa que atenda aos parâmetros que foram definidos no próprio Decreto.

A fim de que seja feita a avaliação do programa de integridade da pessoa jurídica, esta deverá produzir relatórios específicos (o Relatório de Perfil e o Relatório de Conformidade do Programa) que constatem a eficácia do sistema de compliance adotado.

Acordo de Leniência

De acordo com o Decreto, competirá ao Controlador Geral do Estado celebrar acordos de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993) e, ainda, na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções. Com relação ao ponto, convém observar que a Lei Anticorrupção não estabelece a possibilidade de celebração do acordo de leniência para as infrações previstas na Lei de Improbidade Administrativa, de modo que essa previsão do Decreto poderá ser alvo de questionamentos no futuro.

O Decreto estabelece um procedimento específico para a negociação dos acordos de leniência com a CGE e, em alguns casos, conjuntamente com a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE (i.e., quando houver determinação do Governador). A proposta deverá ser apresentada até a conclusão do relatório da comissão processante. Dessa maneira, somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, que deve acontecer em até 90 dias, prazo este que poderá ser prorrogado justificadamente.

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