Alternative Dispute Resolution - Mediation and Arbitration - Human Rights -Access To Justice


Os meios alternativos de solução de conflitos, tão antigos como o primitivismo, revitalizam-se através do movimento universal de acesso à justiça, consubstanciado na terceira das três ondas que visam efetivar a desobstrução dos obstáculos a esse acesso.

A primeira onda cinge-se em frustar o obstáculo econômico na fruição dos direitos do homem, o que se pretende pelo implemento da assistência judiciária ou gratuita. A segunda, tem por finalidade combater o obstáculo organizacional possibilitando a defesa de interesses de grupo, difusos ou coletivos, implementada através das ações populares ou coletivas; e finalmente a terceira onda vem para combater o obstáculo processual de acesso à justiça, criado de forma natural pela expansão e reconhecimento dos direitos humanos, consubstanciando-se no congestionamento crônico dos sistemas judiciários internos, da maioria dos Estados.

Este cenário, presente em vários países, e principalmente na América Latina e no Caribe, propicia a inacessibilidade à justiça, o que viola princípio básico do cidadão, e torna transparente a crise do setor.

Dentre as inúmeras dificuldades que os Judiciários desses países enfrentam, merecem destaque: a perda de confiança da opinião pública; a obsolescência e lentidão dos procedimentos legais; a escassez de recursos financeiros; a crescente litigiosidade nas relações sociais; e os procedimentos escritos burocráticos.

Dentro deste contexto, e orientado pelo movimento universal de desobstrução do acesso à justiça, o Direito moderno através dos meios alternativos de solução de conflitos, busca enfatizar a composição do litígio por iniciativa das próprias partes, prestigiando a autonomia da vontade, e conferindo ao cidadão, mais um meio de ver valer o seu direito.

A autonomia da vontade, tratada de diversas formas ao longo de sua existência, alcançou o patamar de princípio geral de direito, a partir da consolidação de sua aceitação em convenções internacionais. Na América latina, onde sempre houve muita resistência contra a sua aceitação, a situação se modificou recentemente, com a convenção do México em 1994, que a consagrou.

No Brasil, com a promulgação da nova Lei de Arbitragem, Lei nº 9307/96, o princípio foi finalmente consagrado, no ordenamento jurídico, pelo seu artigo 2°, o que veio permitir que a nação entre em linha com a tendência mundial, na adoção do procedimento arbitral como o mecanismo contratual predominante, na pacificação de conflitos privados de caráter disponível.

Sobre a tendência mundial, optamos por abordar em linhas gerais, os avanços introduzidos na legislação do Reino Unido e a amplitude de sua aplicação, visando incrementar ainda mais o seu uso.

Com as recentes alterações introduzidas em seu ordenamento jurídico e com seus inúmeros organismos institucionais reguladores do assunto, o Reino Unido, como sede de arbitragem internacional, passou a oferecer maior flexibilidade e mais agilidade na solução dos conflitos.

Entre os vários organismos reguladores do assunto podemos citar, a título de ilustração: o LCIA - London Court of International Arbitration; os regulamentos do GAFTA e FOSFA (compra/venda de mercadoria); o Painel da City para a solução de conflitos, decorrentes de serviços financeiros por atacado; a LMAA - Associação de Árbitros Marítimos de Londres; o FALCA para arbitragens rápidas e de baixo custo decorrentes do ramo marítimo e transportes; as Associações que regulam os conflitos de açúcar, cacau, arroz, metais, café; a RIBA que regula as regras para a construção civil e o ARIAS, quando o conflito é decorrente dos contratos de seguro e resseguro.

O conhecimento das regras de cada organismo revela diferenças que devem ser avaliadas, em função da oportunidade e da conveniência econômica da operação. O custo, por proceder de diferentes métodos de formação, deve ser submetido aos mesmos critérios. A título de exemplo, enquanto sob as regras do LCIA - London Court of International Arbitration, as arbitragens são cobradas com base em taxa horária, sob as regras da Câmara de Comércio Internacional de Paris - ICC; as partes pagam um valor, estipulado pela Instituição, que tem como base de cálculo o valor do conflito. Nesta hipótese, o valor cobrado é acrescido do montante equivalente aos demais custos do seu procedimento.

Em ambas as formas de remuneração, encontramos vantagens e desvantagens. A decisão pelo local da sede e pelo organismo, ou pelo procedimento (institucional ou "ad hoc") deve ser tomada, na oportunidade da contratação, a partir de uma avaliação criteriosa das circunstâncias de cada caso que, sem dúvida, envolvem a confiança na organização, a competência de seus Árbitros e o custo do seu procedimento.

Deixando ao lado as instituições, voltamos às novidades sobre a Lei de Arbitragem do Reino Unido.

A nova lei tem como finalidade precípua preservar a reputação de Londres como um Centro Mundial para Arbitragem Comercial. A par de sua vocação principal, a nova lei introduziu sensível melhoria em seus procedimentos que, em apertada síntese, traduzem: rapidez e redução no custo da arbitragem; autonomia das partes na sua condução; redução da atividade dos tribunais, a quem foi assegurado o papel de instituição de apoio.

Sob o novo ordenamento jurídico, os árbitros não estão obrigados a aplicar as regras inglesas de evidência, tais como testemunho indireto e meios de prova. Com as alterações, as partes têm mais liberdade na escolha das regras aplicáveis, que pode ser a de algum Estado, os princípios gerais da lei comercial internacional, como por exemplo a Convenção de Viena sobre a venda de mercadorias, ou a equidade.

O novo ordenamento dá aos interessados a liberdade de inclusão, exclusão ou limitação de procedimentos não mandatórios da lei, que sejam considerados oportunos, em determinada negociação, além de contar com a possibilidade de escolha do local, do idioma, do número de árbitros e suas qualificações, podendo, inclusive, em determinadas circunstâncias, ser excluído expressamente, qualquer recurso aos tribunais. Enfim, poderão as partes adaptar os procedimentos à natureza específica do seu conflito e aos seus próprios antecedentes legal, cultural e lingüístico.

Traçadas que foram em linhas básicas as inovações da legislação inglesa, sobre a arbitragem comercial, não podemos deixar de comentar a respeito da recente legislação brasileira.

Também no Brasil, a arbitragem pode ser de direito ou de equidade, e tem todos os elementos necessários à celeridade, eficácia e eficiência do seu procedimento. Podem, as partes, escolher as regras a serem aplicadas na solução arbitral, ou podem, ainda, convencionar que a solução do conflito seja fundamentada nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais do comércio.

Dando ampla liberdade aos interessados, possibilita a lei que a arbitragem obedeça ao procedimento estabelecido pelos contratantes, em sua convenção arbitral. Podem reportar-se às regras de qualquer órgão institucional, ou entidade especializada, nacional ou internacional, ou ainda delegar ao próprio árbitro ou tribunal arbitral a regulamentação do procedimento.

Pela legislação brasileira, a arbitragem pode ser instituída de duas formas: através da cláusula arbitral ou compromissória ou através do compromisso arbitral.

A cláusula arbitral ou compromissória é o acordo que as partes incluem no contrato ou em documento firmado, obrigando-se a submeter ao juízo arbitral os conflitos advindos daquela contratação. É cláusula autônoma, em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal forma que a nulidade desse não implica, necessariamente, na nulidade daquela.

Caso as partes não convencionem o procedimento a ser adotado, devem referir-se às regras de algum órgão institucional ou entidade especializada, hipótese em que deverá ser instituída e processada de acordo com aquelas regras.

O Compromisso arbitral é outra espécie do gênero convenção de arbitragem. Também é acordo entre as partes mas não cuida de solucionar futuros conflitos, mas de conflito surgido entre os contratantes no curso do contrato, sem previsão anterior.

Como pode ser observado pelo paralelo traçado entre os dois ordenamentos jurídicos, o que nos falta no Brasil é a especialidade e diversificação, por atividade, dos organismos institucionais e das entidades especializadas, já que o mercado interno dispõe de técnicos qualificados para ocuparem as funções de árbitro.

A Arbitragem, como demonstrado pelos países que a utilizam, vem proporcionando aos agentes econômicos, subtrair-se de uma justiça nacional julgada inapta, para resolver controvérsias internacionais e a procurarem escolher seus próprios juizes, para assim serem julgados, segundo a aplicação de um direito específico, adaptado às necessidades de um comércio internacional. Essa possibilidade, há muito explorada pelo direito internacional privado, foi sempre considerada uma grande vantagem, na garantia de que os objetivos almejados pelas partes não sofram interferência do Estado.

O Brasil já pode se beneficiar dessa liberdade.

A nova Lei, em seu artigo 2°, seguindo as grandes tendências do direito internacional privado moderno, permite que os contratos sejam regulados dessa forma.

A única limitação feita à autonomia da vontade no atual ordenamento jurídico nacional, diz respeito a manutenção da ordem pública. Aliás, limitação sábia e unânime, no Brasil e no exterior, posto que nenhum povo há de consentir que a autonomia da vontade se sobreponha às lei, aos usos, aos costumes e a ordem pública.


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