O Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") publicou, em 11 de março de 2021, a Resolução nº 36/2021 ("Resolução"), disciplinando a adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ("PLD/FTP") pelas pessoas físicas e jurídicas elencadas pelo art. 9º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) ("Supervisionados").

A Resolução determina que os Supervisionados, com o comprometimento formal da alta administração, devem implementar políticas que contemplem:

  • a definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas do COAF;
  • definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias no tocante a riscos de PLD/FTP;
  • avaliação interna de riscos;
  • promoção de cultura organizacional de PLD/FTP junto a funcionários, parceiros e prestadores de serviços;
  • seleção e contratação de funcionários e prestadores de serviços terceirizados com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelos Supervisionados;
  • implementação de procedimentos de coleta, verificação e validação de dados cadastrais de clientes;
  • registro de operações com o devido monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; e
  • encaminhamento de comunicações devidas ao COAF.

Ressaltando que as disposições contidas na Resolução não revogam nem modificam outras normas editadas pelo COAF, é possível identificar na nova normativa três pilares para o cumprimento das políticas mencionadas: (i) avaliação interna de risco, (ii) procedimentos para individualização e conhecimento dos clientes e (iii) procedimentos para conhecimento de funcionários, prestadores de serviços e outros colaboradores e parceiros.

No que diz respeito à avaliação interna de risco, a Resolução dispõe que a identificação dos riscos deve partir da análise do perfil de (a) clientes, (b) do próprio modelo negocial da pessoa jurídica, (c) de suas operações e (d) de seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores, por meio de categorias de risco que possibilitem a adoção de procedimentos e controles reforçados para as situações de maior risco e simplificados para as de menor risco.

Utilizando a avaliação interna de risco acima pelos Supervisionados, no tocante aos  procedimentos destinados a individualizar e conhecer os clientes, a Resolução dispõe que os Supervisionados devem promover a (a) avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do cliente e a operação a ele associada, (b) verificação da condição do cliente como pessoa politicamente exposta, e (c) obtenção das informações destinadas ao conhecimento de clientes necessárias à composição dos conjuntos mínimos de dados cadastrais especificados em normas do COAF, especialmente em operações realizadas em nome de pessoas jurídicas.

Os três pilares mencionados pela Resolução devem servir de base para a elaboração de Manual de Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa que, de acordo com o art. 2º, §2º da Resolução, deverá ser divulgada aos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores e parceiros, "mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com os papéis que desempenhem e com a sensibilidade das informações".

Embora a Resolução tenha sido publicada em 11 de março de 2021, as regras entrarão em vigor em 1º de junho desse ano. A medida, enquanto contempla diretrizes específicas que deverão ser cumpridas pelos Supervisionados a partir de junho, também concede prazo de cerca de 3 meses para adaptação de administradores, gerentes, diretores ou sócios de empresas que desejem cumprir fielmente as novas exigências do COAF.

O período de adaptação é de suma importância, sobretudo considerando que o artigo 15 da Resolução é taxativo ao dispor que Supervisionados e seus administradores poderão ser responsabilizados pelo COAF pelo descumprimento das disposições ali previstas, "por meio do competente processo administrativo sancionador".

Os times de Bancário, Penal Empresarial e Compliance & Investigações do KLA Advogados possuem profissionais altamente especializados em questões relativas à PLD/FTP que poderão dar todo o auxílio necessário às empresas Supervisionadas para fins de se ajustarem às exigências da Resolução nº 36/2021.

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