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Isonomia entre Consumidores Livres/Especiais e Cativos

O pacote de medidas implementadas pelo governo desde o final de 2012 trouxe uma série de questionamentos jurídicos e uma crescente judicialização no setor elétrico. Dentre tais questionamentos está a falta de isonomia entre consumidores livres ou especiais e consumidores cativos. Tal fato decorre da alocação, somente aos consumidores cativos, de redução tarifária decorrente (i) de quotas da energia amortizada oriunda das concessões de geração que foram renovadas, e (ii) de parte da desoneração de encargos aplicável a tais concessões. Além disso, certos alívios financeiros provenientes de contas do setor elétrico foram alocados somente aos consumidores cativos para compensar exposições decorrentes do despacho termelétrico, trazendo novamente a falta de isonomia com consumidores do mercado livre.

Decisões Relevantes

Licenciamento Ambiental de Usina Hidrelétrica

Os Ministérios Públicos Federal e Estadual ajuizaram ação civil pública solicitando a suspensão do licenciamento ambiental e das obras de uma usina hidrelétrica por não ter sido realizado Estudo do Componente Indígena específico para a usina. O Tribunal Regional Federal - TRF acatou o pedido e determinou a paralisação das obras. Porém, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu, recentemente, a decisão do TRF, com base no argumento de que a paralisação das obras poderia levar a grave lesão à ordem econômica e administrativa.

TUST Específica para Ampliação de Usina Hidrelétrica

Por meio do Despacho nº 3.164, de 17/09/2013, a ANEEL deferiu parcialmente o pleito de concessionária de usina hidrelétrica, no sentido de (i) negar o desconto de 50% na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, por se tratar de empreendimento com potência injetada no sistema acima de 30 MW, e (ii) autorizar a aplicação de TUST específica para a ampliação da usina. No caso da TUST específica, a ANEEL baseou-se no fato de que a ampliação ocorrerá por máquinas desacopladas eletricamente das originalmente previstas, sendo que a nova capacidade instalada poderia ser considerada uma nova usina. Além disso, como a conexão da ampliação será eletricamente independente das instalações originais, a ANEEL autorizou a aplicação de uma nova TUST.

Não Aplicação da Resolução Normativa 165/2005

Por meio do Despacho nº 3.168, de 17/09/2013, a ANEEL declarou que não é aplicável a Resolução Normativa nº 165, de 19/09/2005, a determinado contrato de compra e venda de energia elétrica entre geradora, como vendedora, e distribuidora, como compradora. A Resolução em questão estabelece as condições para contratação de energia em caso de atraso do início da operação comercial de unidade geradora. A fundamentação da ANEEL para não aplicação de tal Resolução é que o contrato foi celebrado em 2002 e, portanto, muito antes da edição da Resolução e no contexto de marco regulatório diferente do vigente quando da celebração do contrato.

Flexibilidade na Recomposição de Lastro

Por meio do Despacho nº 3.171, de 03/09/2013, a ANEEL afastou parcialmente a Subcláusula 5.11.2 dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs a determinadas usinas termelétricas. Pela decisão, a ANEEL suprimiu a exigência prevista em tal Subcláusula de que o contrato de recomposição de lastro envolva energia proveniente de usina do mesmo submercado e com data de outorga igual ou posterior à das usinas em questão. A decisão teve por fundamento precedentes anteriores na ANEEL permitindo que o descumprimento de disposições dos CCEARs não seja tratado como infração administrativa, em especial se não houver voluntariedade do agente em descumprir a imposição da ANEEL.

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