Com a publicação das Instruções Normativas (INs) 1778, 1780 e 1781 no dia 2/ 1/ 2017, a Lei 13586em 29/ 12/ 2017, foi concluído o processo de aprovação do novo modelo de tributação para o setor de óleo e gás, que começou em agosto de 2017 coma edição da Medida Provisória 795  e o Decreto 9128 (e subsequentemente a IN 1743, que regulamentou o Repetro SPED).

Abaixo destacamos os principais pontos de cada ato normativo, que buscam trazer mai segurança jurídica ao setor:

I. Lei 13.586/ 17

  1. Dedutibilidade dos investimentos realizados nas fases de exploração e produção d base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL:)permite que os investimentos realizados na exploração e na produção sejam imediatamente dedutíveis nos exercícios em que incorridos, mas os gastos associados ao desenvolvimento da produção poderão ser deduzidos de forma acelerada, segundo o método das unidades produzidas (MUP)
  2. Tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) das remessas ao exterior de afretamento de plataformas/ embarcações:
  1. escalaeceu que nao apenas o excesso do "split", mas toda a remessa se sujeitaao IRRF de 25% nos casos de beneficiários de regime fiscal privilegiado ou localizados em país ou dependência com tributação favorecida;
  2. inseriu novas regras de vinculação, que sempre foram objeto de crítica no texto do Art. 106 da Lei 13043/ 14.
  3. aumenta a carga tributária sobre as remessas ao exterior a partir de 2018, com novos percentuaisde limite de remessa de afretamento nos contratos simultâneos (split): 70% para ativos de produção (anteriormente, 85%), 65% para ativos de exploração (80%) e 50% para outras embarcações (65%);
  4. esclarece que as embarcações de apoio marítimo não se submetema tais limites;
  5. introduz o limite de 60% no afretamentoem contratos simultâneos de ativos relacionados a gás natural liquefeito (GNL)

f) traz dispositivo esclarecendo que a aplicação dos limites ao contrato de afretamento ou aluguel não acarret

alteração de sua natureza para fins de CIDE, PIS e COFINS.

  1. Introdução de programa de parcelamento para o encerramento do contencioso associado aos contratos Sp: lcitom o          veto ao parágrafo 8º, o programa se limitou ao IRRF, mediante o pagamento do IRRF sobre o excesso do split (em     relação aos limites legais definidos), corrigido pela SELIC, porém com anistia de 100% das multas de mora e de ofíci          A fruição da anistia com o pagamento em 2018, em cota única ou 12 parcelas, fica condicionada à desistência das        ações administrativas e judiciais sobre a matéria. Desta mnaeira, com a previsão de pagamento de cerca de R$ 543 (conforme dados divulgados pelo Ministério da Fazenda- MF/ Receita Federal do Brasil- RFB em nota oficial), a          Petrobras se verá desonerada de cerca de R$ 20 bilhões e não mais R$ 45 bilhões referenteás autuações de 2008 a       2012, na medida em que persistirá a parcela do contencioso relacionado à CIDE, ao PIS e à COFINS. Com a autuaç     relativa ao ano de 2013 também divulgada em Fato Relevante pela Petrobras no dia 2/ 1/18 totalizando R$ 17 bilhõe     (dos quais R$ 7 bilhões se referem ao IRRF), estim-ase que um pagamento adicional de R$ 150 a R$ 200 milhões ser      feito pela companhia para anistiar esta parcela de IRRF de R$ 7 bilhões relativa ao ano de 2013. È possível que a        empresa também faça a adesão ao programa em relação ao IRRF de 2014, ainda a ser quantificado. Acreditamos qu             ao final a Petrobras se sagrará vencedora neste contencioso, e ainda será ressarcida com verbas de sucumbência n contencioso judicial, sobretudo em virtude das novas regras quesclarecem de vez a questão.
  2. Adequação dos termos uados na Lei 12973/ 14 quanto ao regime especial de tributação dos lucros auferidos no       exterior por subsidiárias que realizem atividades de afretamento de embarcações, aluguel de bens ou prestação de serviços relacionados à exploração e produção de petróleo e gás natural.
  3. Criação do REPETRO-Sped, com a modalidade de importação permanente, a bens listados pela RF: cBom a inserção                 do parágrafo segundo após pressão da indústria nacional nas casas legislativasic,af excluída do regime permanente a importação de embarcações cabotagem, navegação interior, de apoio marítimo e portuário.
  4. Extensão do Repetro-Sped à cadeia de produção: destaca-se o veto ao dispositivo que estendia a toda a cadeia os benefícios.

    Aguarda-se agora a disciplina pelos estados em relação ao ICMS devido na importação a título definitivo indica acima.

II. IN 1778

Esta IN (i) regulamenta o Art. 1º da Lei 13586 e (ii) introduz na IN 1455, que trata do IRRF nas remessas ao exterior, alteraçõesindicadas no item 2. acima.

Em relação ao tratamento tributário dos gastos com as atividades de exploração, desenvolvimento e produção, a I    trouxe importantes conceitos sobre cada uma das referidas atividades, para a delimitação dos gastos na exploraç,ã           da despesa com a exaustão decorrente de ativo resultante de gastos aplicados na fase de desenvolvimento. Neste   aspecto, frise-se a possibilidade de exaustão acelerada, que deverá ser computada em su-cbontas distintas para cada    campo produtor, o que poderia ser interpretado como a introdução do conceito dering fencingno país.

No que tange às regras do split, o grande destaque a ser dado é a indicação do limite de 75% (e não 70%) aos ativo        de produção. Embora o § 8º da Lei 9481 permita a alteração dosiml ites legais em até dez pontos percentuais, há       dúvidas se este acréscimo de 5% foi pautado em estudos econômicos, como requer o dispositivo.

Destaque-se, ainda, a inserção do Art. 2º-B da IN 1455, onde há diversas falhas de redação, como referência erdra a dispositivos da Lei 9481 e ao conceito de frete ao invés de afretamento, além da a introdução de fórmula de cálculo dos citados limites.

III. IN 1780

A IN 1780 regulamenta o programa de anista do item 3. acima, conhecido informalmente como o "Refis do Spilt". A IN traz o detalhamento das regras de formalização da desistência, integral ou parcial, do contencioso  administrativ judicial em relação aos créditos já constituídos (autos de infração já emitidos). Em relação a débitos não constituíd (por exemplo, o ano de 2014 para a Petrobras), a redução fica condicionada à entrega da DCTF original ou retificadora, com a confissão dos débitos a serem quitados. Há ainda 3 anexos com os formulários de adesão programa, que devem ser submetidos em formaot digital.

IV. IN 1781

Esta IN revoga por completo a IN 1743 que regulamentava o Repetr-oSped e traz diversas alterações com impacto

práticos não apenas para as contratadas, mas também para as operadoras contratantes. Dentre estas alterações em relação aotexto anterior da IN 1743, destacamos as seguinte

  1. a aplicaçãodos regimes de admissão temporária com dispensa do pagamento (inciso IV do Art. 2º) e importaç permanente (inciso III) até 2040;
  2. nos casos de contratos de execução simultânea, a pessoa juídrica responsável pelo pagamento das parcelas relativa à locação, cessão, disponibilização, arrendamento ou afretamento a caso nu, normalmente a operadora, deverá se importadora do bem;
  3. nesta modalidade de contratos de execução simultânea, não será msaiadmitido o afretamento por tempo, apenas afretamento na modalidade a casco nu;
  4. nos casos de contratos de execução simultânea de FPSOs, não se admite que qualquer das contratadas, seja contrato de afretamento, seja no de serviços de operação, seja nviculada à PJ detentora dos direitos de produçã contratante;
  5. fica vedada a importação de embarcações de cabotagem, navegação interior, apoio marítimo e portuário no regi de importação definitiva;
  6. não existe mais a figura da designada; e a contratada, emafretamento por tempo ou para prestação de serviços, dev ter sede no país;
  7. com o veto do Presidente Temer ao § 7º do Art. 5º da lei 13586, o regime de armazenagem, atracação e fundeio fi limitado a 3 anos, não mais podendo ser prorrogado por mais 12 meess;
  8. mudanças significativas nas regras de garantia, que embora dispensadas em alguns casos (tributos suspensos em valor inferior a R$ 100.000, importador for OEA Operador Econômico Autorizado, ou se tratar de embarcação/ plataforma ou bem admitido em conrtato de empreitada global), trazem preceitos mais rígidos no caso de fiança idônea (Patrimônio Líquido  PL mínimo de R$ 10 milhões e não mais R$ 5M, e limites em relação ao PL do fiador e afiançado em relação aos tributos suspensos). A garantia deverá adina ser previamente aprovada pela unidade de RFB responsável pela análise da concessão do regime;
  9. limitação do contrato de importação à modalidade de afretamento a casco nu;
  10. o pedido de aplicação do regime deverá ser instruído com a apólice de seguro de ccaos e máquinas;
  11. formalização da criação da EqPetro;
  12. inserção de regra, muito salutar aliás, esclarecendo que, enquanto pendente a análise do pedido de prorrogação do regime, há a concessão tácita sob condição resolutória;
  13. vale frisar que dentre as últimasatualizações ao Perguntas e Respostas do regime (de 26 e 27/ 12), temos os modelo de planilha de acompanhamento do regime;
  14. bens acessórios poderão ser vinculados a bem principal diverso daquele ao qual se vincula originariamente;
  15. o pedido de destruição dobem como forma de extinção do regime deverá ser instruído com licença ambiental ou documento que ateste a sua dispensa, bem como comprovante do pagamento do ICMS;
  16. será permitido um adicional de tempo de 6 meses, prorrogável automaticamente por igual períood, para a desmobilização do equipamento repetrado. Caso haja a necessidade de um prazo maior, deverá o interessado apresentar laudo técnico e cronograma que justifique a extensão;
  17. a falta ou incorreção de instrumentos instrutivos do pedido de concessão, porrrogação, nova admissão, armazenamento em local não alfandegado ou extinção do regime poderá ser sanada em até 5 dias úteis;
  18. fica mantida a dispensa de tradução juramentada de documentos;
  19. modificação de diversos artigos da IN 1415 e inserção de dois novoasrtigos (19-A e 24-A), conformando-a com as regras da IN 1781, como por exemplo
  • a inserção dos limites de aplicação do regime constantes do Repetr-oSped (como por exemplo, o do valor presente líquido ao total das contraprestações, bem como o contrato de importação conter apenas a modalidad de afretamento a casco nu);
  • requisitos na extinção do regime conforme item xvi acima;
  • prazo adicional de desmobilização de 3 + 3 meses;
  • possibilidade de sanar os pedidos;
  1. modificação de diversos artigos da IN 1600, com a inserção de limites às embarcações fundeadas, com diferenças limites temporais para aquelas registradas no REB e as não registradas, bem como inclusão das mesmas regras d garantia, que igualmente se aplicam à IN 1415.

Por certo a aplicação destas novas regras traráinúmeras dúvidas, desafios e mudanças nas rotinas dos players desta indústria. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunt

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