A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") proferiu acórdão favorável ao contribuinte, em um caso onde se discute a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI") na montagem de elevadores. O relator do processo no STJ, ministro Benedito Gonçalves, sustentou que a montagem de elevador é um serviço complementar de construção civil e, como tal, deve ser enquadrada na prestação de serviço elencada nos itens 32 do Decreto-Lei 406/1968 e 7.02 da Lei Complementar 116/2003, portanto sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços ("ISS"). O relator afirmou, ainda, que há uma exceção prevista pela própria legislação referente ao IPI, qual seja: "Não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em edificações (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas)."

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