CVM LANÇA NOVA EDIÇÃO DO PLANO DE DADOS ABERTOS

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 08 de janeiro de 2021, divulgou o novo Plano de Dados Abertos (“PDA”). O PDA teve sua primeira edição em 2016 e desde então a autarquia vem trabalhando para ampliar a transparência e disponibilização de dados para o cidadão de acordo com os valores, prioridades e objetivos estabelecidos pelo Planejamento Estratégico da CVM.

O Plano tem como objetivo promover ao cidadão a maior facilidade de acesso às informações obtidas e emitidas pela CVM. Simultaneamente, o PDA também permite o intercâmbio com outros órgãos e entidades públicas. Ainda para 2021 há uma agenda a ser seguida para a divulgação de dados através do PDA. A previsão é de que até o dia 31 de março de 2021 sejam divulgados os dados sobre: (i) documentos não estruturados (periódicos e eventuais do IPE) das companhias; e (ii) informações cadastrais dos Agentes Fiduciários e Emissores CEPAC. Até o dia 30 de junho de 2021 serão divulgados os dados sobre: (i) Demonstração de Resultado Abrangente das companhias; e (ii) Informações Cadastrais das Plataformas de Crowdfunding. Por fim, até o dia 30 de setembro de 2021 serão divulgados os dados sobre os Informe Mensal, Trimestral e Anual dos Fundos de Investimento Imobiliário.

O PDA está  disponível na íntegra aqui.

CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO

Através do Decreto nº 10.596/2021 que altera o antigo Decreto nº 6.328/2008 sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da CVM aprova a criação, dentre outras alterações propostas, da Superintendência de Supervisão de Securitização, sendo justificada em dois fatores importantes: (i) no notório crescimento da securitização como instrumento financeiro, tanto em volume de recursos como em operações estruturadas, com base na securitização de ativos; e (ii) na necessidade regulatória de uma Superintendência específica para este instrumento financeiro.

A Superintendência de Supervisão de Securitização terá como competência a coordenação, supervisão e fiscalização (i) do registro para a constituição de estruturas de securitização; (ii) do credenciamento para exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco; (iii) das atividades dos veículos de securitização registrados na CVM, podendo propor a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e (iv) de emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regime interno.

O Decreto nº 10.586/2021 está  disponível na íntegra aqui.

RESOLUÇÃO ALTERA O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DE ALGUNS DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CVM Nº 8

A CVM editou em 19 de janeiro de 2021 a Resolução CVM nº 15, a qual alterou a data de entrada em vigor de alguns dispositivos da Resolução CVM nº 8: antes prevista para 01/02/2021, passando agora para 01/06/2021. Ressalta-se que a Resolução CVM nº 8 trata sobre a dispensa dos ritos e despesas oriundas do registro de oferta pública perante a CVM para as ofertas públicas de Letras Financeiras (LFs) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs).

Os dispositivos prorrogados são referentes às informações essenciais dos certificados de operações estruturadas, e tal prorrogação visa atender ao pedido de participantes sobre a necessidade de implementação das novas exigências.

A Resolução CVM nº 15 está  disponível na íntegra aqui.

ANBIMA DIVULGA GUIAS COM ORIENTAÇÕES SOBRE ADESÃO AOS CÓDIGOS DE AUTORREGULAÇÃO E ALTERAÇÃO CADASTRAL

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) publicou, em 26 de janeiro de 2021, dois guias para auxiliar os processos de adesão aos códigos de autorregulação e alteração cadastral. O Guia de Adesão é voltado para a observância de exigências sobre regras dos códigos, enquanto o Guia de Documentação para Alteração Cadastral é voltado para os procedimentos necessários para atualização de dados das instituições já integrantes da autorregulação.

De acordo com Alessandro Rigon, gerente de Supervisão da Anbima, os guias devem atender a demanda do mercado, auxiliando as instituições no tocante ao envio assertivo de documentos e celeridade de processos.

Além da publicação dos guias houve também a criação de uma página no portal com informações detalhadas sobre os procedimentos necessários para a alteração cadastral das instituições.

Os referidos guias estão disponíveis aqui.

CVM DEFERE PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE PROSPECTO E ATUALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA NO ÂMBITO DE OFERTA DE DEBÊNTURES 

Em 22 de dezembro de 2020, o Colegiado da CVM julgou recurso contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) no âmbito do Processo SEI 19957.008277/2020-61 que trata do pedido de dispensa de elaboração de prospecto e atualização do formulário de referência no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de debêntures.

De acordo com o pedido de dispensa, a emissão foi convencionada de acordo com credores da emissora em plano de recuperação extrajudicial (atuais debenturistas e titulares de créditos quirografários), e esses mesmos credores seriam os subscritores das debêntures emitidas.

A área técnica da CVM indeferiu o pedido de dispensa, observando que os argumentos trazidos pela emissora e coordenadora líder não são capazes de alterar o entendimento constante no Ofício-Conjunto nº 249. De acordo com o referido ofício a finalidade da estrutura hoje existente é a de garantir ao investidor o acesso a todo conjunto de informações sobre o ativo ofertado, para que a tomada de decisão possa ser feita sem vícios e de maneira deliberada pelo próprio investidor.

Em seu recurso, a a Companhia alegou que a oferta possui características específicas, que esvaziaria os instrumentos informacionais essenciais para a distribuição e aquisição de valores mobiliários (prospecto e atualização do formulário de referência). Adicionalmente, alegou que (i) público-alvo da oferta é composto apenas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial; (ii) o público-alvo estaria obrigado a subscrever e integralizar as debêntures emitidas no contexto da oferta, não devendo haver um decisão de investimento; e (iii) a realização de uma oferta pública por meio dos procedimentos da Instrução CVM 400 é justificada na medida em que (a) o público-alvo da oferta precisa receber títulos oriundos de uma oferta pública, (b) o público-alvo é composto por mais que 50 investidores, o que inviabiliza uma oferta pelos procedimentos da Instrução CVM 476, (c) a utilização dos mecanismos de publicidade e divulgação de uma oferta pública é essencial para assegurar a devida substituição dos créditos pelas debêntures objeto da oferta.

Assim, o Colegiado, em sua reunião de 22 de dezembro de 2020, decidiu, por unanimidade, conceder a dispensa de elaboração de prospecto e formulário de referência da oferta pública de debêntures e, por maioria de votos, decidiu ainda pela restrição à negociação das debêntures no mercado secundário aos investidores qualificados, até que ocorra a atualização do formulário de referência.

A manifestação da área técnica e decisão do Colegiado estão disponíveis abaixo:

Manifestação da área técnica
Decisão do Colegiado

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