Em 15 de maio de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") divulgou o edital da audiência pública SDM nº 01/07 que apresenta a discussão sobre a norma que regulará as ofertas públicas de Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA"). Atualmente, conforme decisão do colegiado de 18 de novembro de 2008 aplica-se aos CRA, por analogia, a normas dos certificados de recebíveis imobiliários. Entretanto, tendo em vista o aumento do volume das ofertas de CRA, totalizando cerca de R$14 bilhões de reais em 2016, e como evolução natural do mercado, surge a necessidade de edição de uma instrução específica para, inclusive, acabar com as incertezas relativas a esse valor mobiliário.

Neste sentido, e de forma resumida, trazemos nesse informativo as principais alterações e definições propostas pela audiência pública, bem como seus objetivos.

O Que Pode Ser Enquadrado Como CRA

A proposta busca delimitar o que pode ser enquadrado como CRA, sendo que a CVM definiu que o direito creditório do agronegócio é: (i) aquele cujo devedor ou cedente seja produtor rural ou cooperativa; ou (ii) aquele relacionado à dívida corporativa decorrente de, ou vinculada à, relação comercial entre o devedor e um produtor rural ou cooperativa.

No primeiro caso, os direitos creditórios devem ser relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de: (i) produtos agropecuários; (ii) insumos agropecuários; ou (iii) máquinas e implementos utilizados na atividade agrícola.

A instrução define como comercialização dos produtos agropecuários, a atividade de compra, venda, importação, exportação, intermediação, armazenagem e transporte de produtos in natura.

No segundo caso, em linha com a decisão do colegiado da CVM no caso Burger King, no qual atuamos como assessores legais da Companhia e onde foi oficialmente definido que o devedor do direito creditório do agronegócio não precisa ser necessariamente um produtor rural, a CVM passou a exigir uma vinculação da dívida a uma relação comercial existente com o produtor rural, no caso de emissão por terceiros, sendo obrigatória a comprovação, ao agente fiduciário, da destinação dos recursos da emissão, por meio de contratos que estejam válidos, celebrados entre um produtor rural e o terceiro emissor da dívida.

Além disso, a CVM, por meio da audiência pública propôs permitir que a securitizadora passe a subscrever as emissões de debêntures diretamente, eliminando a necessidade de um debenturista para que fosse originado o lastro dos CRA e a subsequente cessão para a securitizadora como até então ocorria em operações como esta.

Mesmo negócio jurídico para duas operações

A CVM propôs que em uma emissão de CRA cujo direito creditório do agronegócio seja relacionado à dívida coorporativa, os contratos celebrados entre o produtor rural e o terceiro devedor do lastro podem ser utilizados como forma de comprovação de destinação dos recursos, criando o lastro para a operação de CRA. Há também a possibilidade de determinado contrato ser a origem do crédito para o produtor rural e utilizada por ele, como seu lastro para uma outra emissão. Neste caso, o mesmo negócio poderia ser lastro para duas operações, uma do produtor rural e outra do terceiro que contrata com o produtor rural. A CVM antecipando-se à qualquer eventual discussão sobre isso, permitiu expressamente que o mesmo negócio jurídico pode ser lastro para duas operações.

Revolvência do lastro

Outro ponto que merece destaque, e em linha com a decisão do colegiado da CVM no caso da Octante Securitizadora S.A., é a oficialização da hipótese de revolvência do lastro, que é a possibilidade da securitizadora poder adquirir novos direitos creditórios com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originalmente ligados à emissão, nos casos em que o ciclo de plantação, desenvolvimento, colheita e comercialização dos produtos agropecuários vinculados aos CRA não permitam que sejam vinculados recebíveis com prazos compatíveis aos do CRA. Para que seja possível realizar a revolvência do lastro é necessário, cumulativamente que: (i) o termo de securitização estabeleça prazo máximo entre o efetivo recebimento dos recursos e a nova aquisição; (ii) os novos direitos creditórios atendam aos critérios de elegibilidade previstos no termo de securitização; (iii) haja compatibilidade entre o montante total dos direitos creditórios vinculados ao CRA e o pagamento da remuneração e amortização previstas para emissão; (iv) a parcela de recursos oriundos dos direitos creditórios não utilizada seja direcionada à aquisição de novos direitos creditórios do agronegócio, na amortização ou no resgate dos CRA; e (v) o agente fiduciários verifique tais critérios de elegibilidade.

Oferta para investidores não qualificados

Será possível realizar a oferta de CRA para investidores não qualificados desde que os seguintes requisitos sejam observados: (i) a retenção de riscos obrigatória pelo cedente ou terceiros, exceto no caso de emissão vinculada a dívida de responsabilidade de um único devedor ou devedores sob controle comum; (ii) manutenção dessa retenção de riscos durante o prazo de vigência do certificado; e (iii) necessidade de os direitos creditórios do agronegócio estarem performados no momento da cessão. Essas obrigações foram criadas como forma de proteção aos investidores não qualificados.

O agente fiduciário

A CVM propôs a vedação do exercício de atividade de custódia e outros serviços pelo agente fiduciário, em razão da possibilidade da criação de conflito de interesses na cumulação de funções. Passou a ser obrigatória, portanto, a contratação de instituição custodiante diferente do agente fiduciário, suas partes relacionadas e a securitizadora.

Responsabilidades da securitizadora

A companhia securitizadora, enquanto emissora e prestadora de serviços para a emissão dos CRA, possui obrigações mínimas, sendo responsável pelas atividades de monitoramento, controle e processamento dos ativos e compromissos vinculados à emissão, além de se responsabilizar pela cobrança dos direitos creditórios do agronegócio. A CVM reforça a responsabilidade primária da securitizadora, enquanto emissora, pela cobrança dos direitos creditórios inadimplidos, seja judicial ou extrajudicialmente, mesmo que o patrimônio separado não possua recursos para arcar com essa inadimplência.

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