Foi publicada, no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2019, a Lei 13.818 sancionada em 24 de abril de 2019, a qual altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades Anônimas"), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que as sociedades anônimas de capital fechado façam jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários, ao qual se refere o artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas.

Referida legislação alterou a redação do artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas a fim de prever que as publicações de atos societários exigidas por tal Lei poderão, a partir de 1º de janeiro de 2022, ser realizadas somente em jornal de grande circulação publicado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página eletrônica do mesmo jornal na internet, devendo a autenticidade dos documentos publicados na íntegra ser certificada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). No caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, a comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal (se houver).

Ainda, foi alterado o artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas para a ampliação para R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) do valor máximo de patrimônio líquido que as sociedades anônimas de capital fechado poderão ter a fim de se beneficiarem do regime simplificado de publicidade dos atos societários e convocação de assembleia-geral. Portanto, as sociedades anônimas de capital fechado que tiverem menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) já podem convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124 e deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, ambos da Lei das Sociedades Anônimas, desde que cópias autenticadas destes documentos sejam arquivadas na Junta Comercial competente juntamente com a ata da assembleia que deliberar sobre tais documentos.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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