STJ DECIDE QUE EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO NÃO PODEM DEDUZIR DA RECEITA BRUTA O REEMBOLSO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL

A 1ª Turma, do STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.421.590/RN, não ser possível ao contribuinte deduzir da receita bruta, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, os valores relativos ao reembolso de materiais para a construção civil. No entendimento do Tribunal, o lucro presumido é um regime optativo, que já leva em consideração todas as despesas e dispêndios, pela aplicação do percentual de presunção do lucro. Assim, entendeu o STJ que caso o contribuinte queira excluir tais valores, deveria ele optar pelo regime de lucro real, não sendo possível a combinação de regimes, para diminuir a base de cálculo dos tributos.

STF NÃO RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL NA INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O STF decidiu pela ausência de repercussão geral na discussão acerca da inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tal tema envolveria matéria infraconstitucional. Além disso, entendeu que a matéria não tem relação com os temas de repercussão geral relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. Com isso, a matéria, que ainda não está pacificada, tenderá a ser definida pelo STJ.

STF NÃO RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL NA IRRETRABILIDADE DA OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DA CPRB PARA O ANO DE 2018

O STF decidiu pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a possibilidade de manutenção do pagamento da CPRB, no ano-calendário de 2018, em razão da exclusão de determinadas atividades pela Lei nº 13.670/2018. Para o STF, a discussão é de caráter infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas.

Com a alteração promovida pela Lei de 2018, muitos contribuintes foram ao Judiciário para discutir a possibilidade de serem excluídos de tal regime no curso do ano-calendário, uma vez que a legislação estabelecia que a opção pela CPRB no início do ano seria irretratável. Os contribuintes argumentam que tal irretratabilidade deve vincular também a União. Com essa decisão do STF, a matéria, que ainda não está pacificada, tenderá a ser definida pelo STJ.

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE SOBRE AS REDUÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO REINTEGRA

STF reconheceu a existência de repercussão geral de recurso que trata da aplicação do princípio da anterioridade geral anual sobre as reduções de alíquotas do REINTEGRA, sob o fundamento de que compete ao STF interpretar e uniformizar o entendimento sobre o referido princípio constitucional.

Assim, o STF deverá analisar o mérito da discussão, que questiona a redução da alíquota do REINTEGRA (utilizada para calcular o montante do crédito que as empresas exportadoras teriam direito a receber como ressarcimento do resíduo tributário da cadeia produtiva destinada à exportação), no curso do ano-calendário.

PGFN DISPENSA SEUS PROCURADORES DE CONTESTAR E RECORRER EM AÇÕES ENVOLVENDO QUATRO NOVOS TEMAS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou despachos dispensando a contestação e recursos em processos envolvendo a discussão de novos temas tributários. São eles: (i) a cobrança de IPI sobre mercadorias furtadas; (ii) a incidência de ITR sobre terras invadidas; (iii) a inclusão do frete na base de cálculo do IPI; (iv) e a incidência de INSS sobre valores repassados pelas operadoras de planos de saúde a médicos e dentistas credenciados. Tal medida garante maior segurança jurídica e decorre da jurisprudência consolidada favorável aos contribuintes quanto a tais temas.

STJ DECIDE QUE INCIDE IRPJ/CSLL SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

A 2ª Turma do STJ decidiu que é legítima a incidência de IRPJ/CSLL sobre a atualização monetária de aplicações financeiras. Para os contribuintes, a atualização monetária não seria acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda. Mas, de acordo com o STJ, com a desindexação e estabilização da economia no Plano Real, tudo que se acrescenta ao valor nominal da moeda pode ser considerado rendimento tributável, como é o caso da correção monetária. Tal decisão concorda com a recente decisão da 1ª Turma do STJ. Espera-se que o tema seja definido, em última instância, pelo STF.

PROMULGADA LEI QUE MODIFICA REGRAS PARA A CONCESSÃO DE PLR

A Lei nº 14.020/2020 estabeleceu novas regras para a concessão de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). As principais mudanças são: (i) permissão para instituir múltiplos programas de PLR; (ii) estabelecimento do prazo peremptório de 10 dias para o ente sindical indicar seu representante para a comissão paritária; (iii) possibilidade de estabelecer metas individuais aos empregados; (iv) prevalência da autonomia da vontade quanto às regras do PLR; (v) possibilidade de estipular o PLR e suas regras com antecedência de somente 90 dias à data do pagamento de parcela única ou da parcela final; e (vi) previsão expressa de que a inobservância à periodicidade prevista na Lei nº 10.101/2000 invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma.

GOVERNO FEDERAL ANTECIPA FIM DA ALÍQUOTA ZERO DE IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Foi publicado no Diário Oficial da União (edição extra) de 25 de novembro de 2020, o Decreto nº 10.551/2020 que altera do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do Imposto sobre Operações Financeiras – RIOF). O Decreto coloca fim à alíquota zero de IOF nas operações de crédito a partir de 27 de novembro de 2020.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL PUBLICA NOVAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR

A medida busca unificar algumas Instruções Normativas e ao mesmo tempo introduzir novas regras sobre determinadas matérias de comércio exterior, a saber: (i) a habilitação de declarantes de mercadorias importadas, exportadas e internadas na Zona Franca de Manaus, (ii) procedimento de fiscalização no despacho aduaneiro e (iii) regimes de admissão e exportação temporária.

Estas Instruções Normativas, em vigor desde 1/12/2020, tratam, em linhas gerais, dos seguintes temas: habilitação automática, prazo para desabilitação automática, extensão das regras a entidades como sociedades em conta de participação e consórcios (IN RFB 1.984/2020); procedimentos de combate a fraudes aduaneiras, reduzindo prazos de investigação e ampliando possibilidades de garantias (IN RFB 1.986/2020); e prazo aumentando para admissão temporária, efeitos do Termo de Responsabilidade, documentação de instrução da DI, possibilidade de canal verde para admissão temporária, unificação do despacho de exportação, possibilidade de mudança de regime de admissão temporária, aumento do valor mínimo para dispensa de garantia (IN RFB 1.989/2020).

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