A Instrução Normativa n.º 1.415/13 disciplina quais tratamentos aduaneiros podem ser utilizados no REPETRO (regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural), bem como a quais bens tal regime pode ser aplicado. Dispõe, ainda, sobre quais pessoas jurídicas podem se habilitar no regime e sobre a chamada exportação ficta dos bens submetidos ao REPETRO, sendo apenas aqueles fabricados no Brasil.

A Instrução Normativa n.º 1.420/13 regulamenta a Escrituração Contábil Digital (ECD), que passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2014. O principal destaque é a obrigatoriedade de apresentação do ECD (que compreende os livros Diário, Razão e Balancetes diários, Balanços e respectivas fichas comprobatórias). Ficam obrigadas a adotar a ECD, com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 2014: (i) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; (ii) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, sem incidência do IRRF; e (iii) as pessoas jurídicas imunes e isentas. Para as demais pessoas jurídicas, a transmissão da ECD será facultativa.

A Instrução Normativa n.º 1.422/13 regula a obrigatoriedade na apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deverá ser entregue pelas empresas a partir do ano que vem.

A Instrução Normativa n.º 1.436/13 regulamenta a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), prevista na Lei n. 12.546/11, em substituição ao regime sobre a folha de salários. Dentre os pontos de destaque, apontamos:

(i) Aplica-se a sistemática vigente na época da prestação dos serviços no caso do cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias na esfera trabalhista. Nos termos da IN: se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento. Porém, se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III (do art. 22) da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.

(ii) A possibilidade de compensação dos valores retidos com aqueles devidos sobre o faturamento manteve-se inalterada, nos termos da Lei n.º 12.546/11. A Instrução Normativa somente autoriza a compensação dos valores retidos a título de CPRB em casos de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra com as contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de salários, não havendo previsão para a compensação com a própria CPRB.

Conteúdo exclusivamente informativo e genérico, não devendo ser aplicado a casos específicos.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.