A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas de Direito Público, em sessão realizada no dia 9/12/2015, aprovou textos de verbetes sumulares em matéria tributária, os quais retratam o posicionamento da Corte firmado em julgamento de recursos repetitivos ou no âmbito da Seção. As novas súmulas foram veiculadas no DJe de 14/12/2015. Confira os enunciados na íntegra:

  • Súmula nº 554: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
  • Súmula nº 555: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  • Súmula nº 556: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
  • Súmula nº 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
  • Súmula nº 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
  • Súmula nº 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

Na mesma oportunidade, os ministros da Seção adiaram o Projeto de Súmula n. 925, o qual tem como escopo o entendimento firmado pela Corte, em sede de repetitivo, quanto à ilegalidade da exigência de Certidão Negativa de Débito – CND para o reconhecimento do benefício fiscal de drawback no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação.

Os verbetes resumem entendimentos consolidados nos julgamentos do Tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação para toda comunidade jurídica acerca das matérias neles abordadas e têm como objetivo simplificar os julgados, além de divulgar a jurisprudência do STJ.

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