Em 2.6.2015, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Ordinário n° 114-DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo e, por unanimidade, entendeu que a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato internacional "não exclui a jurisdição brasileira concorrente" para o conhecimento e julgamento de ação ajuizada no Brasil.

No caso analisado, o contrato objeto do litígio previa expressamente que quaisquer controvérsias oriundas da avença seriam solucionadas perante a Justiça argentina. No entanto, a obrigação pactuada seria cumprida no Brasil e o fato que deu origem à demanda ocorreu em território brasileiro, o que remeteria ao art. 88 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

"Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III- a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil".

Com isso, entendeu o STJ que a cláusula de eleição de foro estrangeiro presente em contratos internacionais não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação perante a Justiça brasileira.

Em seu voto, o Ministro Raul Araújo destacou que "a jurisdição, como exercício da soberania do Estado, é inderrogável e inafastável e, ainda que válidas, como na presente hipótese de competência internacional concorrente, as cláusulas que elegem foro alienígena em contratos internacionais não têm o poder de afastar a jurisdição brasileira. Entender de forma diversa apenas porque as partes assim o pactuaram significaria, em última análise, afronta ao postulado da soberania nacional".

Ademais, por versar o caso sobre competência "relativa", que não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, e que é passível de prorrogação, o processo não deveria ter sido extinto sem a prévia citação do réu (o Estado estrangeiro, na hipótese analisada).

A regra é outra, contudo, no Novo Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105, de 16.3.2015), que passa a vigorar em 17.3.2016, com aplicação imediata inclusive aos processos pendentes. 

Com efeito, o art. 25 do novo CPC permite expressamente que a jurisdição brasileira seja afastada em contratos internacionais, mediante a eleição de foro estrangeiro exclusivo:

"Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1°. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2°. Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1° a 4°".

Os requisitos para que a cláusula de eleição de foro alienígena seja válida e eficaz estão previstos no art. 63, que assim dispõe:

"Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1°. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2°. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3°. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4°. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão".

 -"Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1° As disposições da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código".

Como se vê, com a alteração do Código de Processo Civil, a autonomia da vontade das partes ganha prestígio e a lógica do Choice of Court Agreements passa a ser observada, excluindo-se a possibilidade de eleição do foro estrangeiro em contratos internacionais apenas nos casos em que a jurisdição brasileira seja exclusiva.

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