GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTITUI PROGRAMA AGRO LEGAL

No dia 17 de setembro de 2020, o Governo do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial o Decreto nº 62.182/2020, que institui o programa Agro Legal, regulamentando o Código Florestal no âmbito do Estado. A norma tem entre seus objetivos a promoção da regularização da Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente de imóveis rurais no Estado por meio de mecanismos simplificados e seguros de geoprocessamento para o Cadastro Ambiental Rural e de monitoramento da recomposição de vegetação nativa destas áreas.

As diretrizes do programa são, além da regularização: (i) mecanismos de facilitação da compensação da reserva legal por meio de doação de áreas em unidades de conservação de domínio público estadual; (ii) mecanismos de fomento da regularização de passivos ambientais mediante a captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais; e (iii) mecanismos simplificados de monitoramento da recomposição da vegetação nativa em áreas de preservação permanente e em reservas legais.

A norma estabelece prazo de 180 dias para que a Secretaria de Agricultura e Abastecimento promova as alterações necessárias no Sistema de Cadastro Rural de São Paulo e mantém o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental, que, nos termos do Decreto Estadual nº 64.845/2020, será até o dia 31 de dezembro de 2022.

De acordo com o Governador João Doria, o programa prevê o aumento de 800 mil hectares de cobertura vegetal nativa no Estado de São Paulo em 20 anos, conciliando a segurança do produtor rural e a proteção ao meio ambiente.

ALTERAÇÕES NA PROTEÇÃO DE APP COM REVOGAÇÕES NO CONAMA

Em 28/09/2020, o Conselho Nacional do Meio Ambiente ("CONAMA") optou pela revogação das Resoluções n.º 302 e 303, ambas de 2002. A primeira dispunha sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APP) de reservatórios artificiais e do regime de uso do entorno e a segunda acerca sobre parâmetros, definições e limites de APP.

As referidas revogações geraram manifestações contrárias e favoráveis sob determinados aspectos jurídicos. Do ponto de vista favorável às revogações, parte-se da premissa de que as disposições das resoluções em questão não coadunariam com o Novo Código Florestal, uma vez que neste não existem determinações como largura da faixa mínima de APP. Por outro lado, sob a ótica contrária às revogações, é arguido que o Poder Judiciário já teria decido pela sua legalidade, conforme jurisprudência de diversos tribunais (inclusive do Superior Tribunal de Justiça) e, além disso, que haveria irregularidades na produção dos atos que determinou a revogação das resoluções.

As revogações são agora objeto de discussão na Justiça Federal e no Supremo Tribunal Federal ('STF"), causando insegurança jurídica em relação às regras aplicáveis a diversos empreendimentos, em especial os imobiliários.

IBAMA ESTABELECE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou, no Diário Oficial da União de 25.09.2020, a Portaria n.º 2.231, que "estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação" de sua responsabilidade. A edição desta portaria está alinhada com a regulamentação da Lei n.º 13.874/2019 - Lei de Liberdade Econômica (Decreto n.º 10.178/2019), que dispõe sobre os critérios e procedimentos para essa classificação.

De acordo com a regulamentação em questão, as atividades econômicas devem ser classificadas pelos órgãos ou entidades responsáveis pela decisão administrativa da sua liberação em três níveis de risco: nível I, para atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente; nível II, para atividades de risco moderado; e nível III, para atividades com alto grau de risco associado. A classificação leva em consideração a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a sua extensão, gravidade e grau de irreparabilidade dos impactos negativos.

A classificação das atividades é importante porque, de acordo com a Lei de Liberdade Econômica e o decreto que a regulamenta, as atividades classificadas com nível de risco I estarão dispensadas da solicitação de qualquer ato público de liberação - ou seja, prescindirão de licenciamento ambiental. Já as atividades classificadas com nível de risco II estarão sujeitas a procedimentos de liberação simplificados.

No entanto, é preciso frisar que a Portaria n.º 2.231/2020 deixa claro que a aprovação tácita, prevista na Lei da Liberdade Econômica, não se aplica aos seus atos de liberação, uma vez que expressamente vedada pela Lei Complementar n.º 140/2011, que trata do exercício da competência comum dos entes federados para o licenciamento ambiental.

O Ibama também determinou que, enquanto não forem editadas normas a respeito dos ritos simplificados a que estão sujeitas as atividades de risco II, as requisições de licenças e autorizações deverão seguir o rito ordinário previsto para as atividades de risco III.

Para consultar a lista completa da classificação das atividades, clique aqui.

As atividades que porventura não constarem da relação anexa à Portaria n.º 2.231/2020 são consideradas de risco III.

A observância da classificação de riscos das atividades é importante para a validade de autorizações e licenças ambientais, de cuja regularidade depende o exercício legítimo de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Dessa forma, convém que não apenas o ato administrativo da licença ou autorização, mas também o processo da sua concessão seja verificado em due diligences jurídicas ambientais.

STJ: CONVERSÃO DE IMÓVEL RURAL EM URBANO NÃO AFASTA DEVER DE INSTITUIR RESERVA LEGAL

Em sessão de julgamento concluída no último dia 15.09.2020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela obrigatoriedade de instituição de área de reserva legal em imóveis que são objeto de conversão para área urbana, mesmo nos casos em que a área não tivesse sido formalmente instituída anteriormente. No caso analisado, o STJ deu provimento a um recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que, em sede de ação civil pública proposta contra uma empresa do setor agrícola, requereu a averbação de área de reserva legal em imóvel que seria convertido para imóvel urbano.

É certo que imóveis urbanos não são obrigados a manter área de reserva legal; no entanto, o STJ acolheu o entendimento do MPMG no sentido de que, à época em que era rural, o imóvel já deveria cumprir a obrigação de mantê-la, tanto com a preservação da cobertura vegetal quanto com a sua formalização, via averbação na matrícula. Para os ministros, embora a antiga lei florestal (Lei 4.771/1965) não dispusesse sobre hipóteses de extinção da reserva legal nesses casos, aplicam-se as disposições do Código Florestal vigente (Lei 12.651/2012), segundo as quais "A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos" (art. 19).

É importante lembrar que, mesmo com a efetivação do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, a cobertura vegetal assume o caráter de área verde urbana (art. 25, II da Lei 12.651/2012) e não poderá ser suprimida sem autorização do órgão ambiental competente.

A decisão do STJ tem reflexos importantes para transações envolvendo imóveis rurais em zonas de expansão urbana, de forma que a análise dos aspectos jurídico-ambientais dessas operações é importante para mapear eventuais riscos relacionados às exigências da legislação ambiental.

Por fim, vale ressaltar que ainda se aguarda a publicação do acórdão e que a decisão ainda é passível de recurso, mas que, de toda forma, trata-se de uma decisão que merece especial atenção por ter sido proferida por um tribunal superior.

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE LOGÍSTICA REVERSA

Foi publicada, no Diário Oficial do Município desta quinta-feira, a Lei n.º 17.471, de 30 de setembro de 2020, que tratada da obrigatoriedade da implantação da logística reversa na cidade de São Paulo. A logística reversa é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n.º 12.305/2010), que corresponde a um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, onde podem ser reaproveitados no ciclo produtivo ou direcionados à destinação final ambientalmente adequada.

A lei paulistana se aplica a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens:

- óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;

- baterias chumbo-ácido;

- pilhas e baterias portáteis;

- produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED - light-emitting diode) e assemelhadas;

- pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;

- embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:

- alimentos;

- bebidas;

- produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

- produtos de limpeza e afins;

- outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

- embalagem usada de óleo lubrificante;

- óleo comestível;

- medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

- filtros automotivos.

As empresas sujeitas à logística reversa em São Paulo podem cumprir as determinações da nova lei individualmente ou por meio de entidades representativas do setor, conforme alinhado no Acordo Setorial do seu ramo de atividade.Além disso, a lei favorece que a obrigação seja cumprida por meio da adoção de processos de compra e venda de embalagens usadas, sistemas de reciclagem e parcerias com catadores e cooperativas.

Outro ponto positivo é o estabelecimento, com clareza, das responsabilidades do consumidor que, no âmbito da chamada responsabilidade compartilhada, deve efetuar a devolução dos produtos e embalagens sujeitas à logística reversa aos comerciantes ou distribuidores, que por sua vez deverão direcioná-los aos fabricantes e importadores.

Vale lembrar que, desde 2018, a implementação da logística reversa vem sendo gradativamente exigida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb como condicionante para emissão de licenças ambientais. Com a edição da Lei Municipal n.º 17.471/2020, a expectativa é que exigência semelhante seja contemplada também nos processos de licenciamento ambiental de competência da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo - SVMA.

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