O maior desafio atual dos advogados que assessoram indivíduos e famílias com seus respectivos planejamentos patrimoniais e sucessórios consiste em lidar com a tese de equiparação dos direitos sucessórios dos(as) companheiros(as) aos dos cônjuges, fixada pelo STF, como repercussão geral, no julgamento do RE n.o 646.721/RS e do RE n.o 878.694/MG.

Isso porque os direitos sucessórios do(a) companheiro(a) sobrevivente, até então restritos aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, passaram a poder compreender, no limite, a totalidade do patrimônio do(a) companheiro(a) falecido (a depender de circunstâncias como a existência de ascendentes e descendentes, a idade dos companheiros no início do relacionamento, o regime de bens e a proporção de alocação dos bens entre comuns e particulares).

Um dos mecanismos mais usuais para planejamentos patrimoniais e sucessórios sempre fora justamente a opção por se permanecer em união estável em vez de se casar.

Ao fixar a tese de equiparação, o STF eliminou essa liberdade de escolha. E o que torna o problema ainda maior: a decisão se aplica a todos os inventários judiciais sem decisão final transitada em julgado e aos inventários extrajudiciais sem escritura de partilha.

Dentre os demais mecanismos mais frequentemente utilizados, como a transferência de patrimônio para pessoas jurídicas (cuidadosamente formatadas já se pensando em situações de conflitos societários), a outorga de testamentos e a realização de doações em vida, destaca-se o denominado “contrato de namoro”, cujas discussões até têm avançado, mas ainda com baixíssima ressonância e pouca aceitação pelos Tribunais.

O objeto do contrato de namoro – que possui menos natureza jurídica de um contrato propriamente dito e mais de uma simples declaração assinada pelos namorados – é bastante simples: Negar a existência de uma união estável.

Aqui se assenta uma premissa básica: caso fique comprovado que havia “objetivo de constituição de família” entre os namorados, o contrato de namoro será considerado nulo por conter uma declaração falsa e, em virtude disso, não terá praticamente nenhum valor jurídico. Quando muito, poderá ser aceito como indício de prova em caso de litígio (seja entre os próprios namorados, seja na sucessão por morte de algum deles).

O ponto remete a uma reflexão sobre os requisitos da união estável que, naturalmente, não podem ser encontrados em uma simples relação de namoro.

Na união estável não há, por exemplo, necessidade de coabitação, tampouco da existência de filhos comuns, muito menos de um prazo mínimo de duração. Basta que se verifique “objetivo de constituição de família”. O entendimento já consolidado pelo STJ é de que esse “objetivo de constituição de família” envolve um efetivo compartilhamento de vidas no qual o casal é reconhecido como entidade familiar no meio social. Dentro dessa lógica, fatores como a comunhão de esforços (materiais ou não), o irrestrito apoio de um ao outro, a solidariedade, a lealdade e a fidelidade são determinantes.

A falta de elementos objetivos torna a linha divisória entre um namoro e uma união estável extremamente tênue, dependendo das circunstâncias fáticas de cada caso concreto. Além disso, é fato da vida que as relações pessoais evoluem, de modo que o que é um namoro hoje pode se tornar uma união estável amanhã (muitas vezes nesse curto intervalo de tempo compreendido entre um dia e o dia seguinte). É muito difícil delimitar esse momento de transição e, mais ainda, produzir provas quanto a ele.

Mesmo sob uma perspectiva de senso comum, é raríssimo que alguém busque assessoria jurídica para regulamentar relações de namoro. As situações já são, na sua absoluta maioria, evidentes uniões estáveis cuja existência não se pode validamente negar.

Merece destaque, ainda, a existência de julgados que deixam de reconhecer a validade de contratos de namoro invocando falta de previsão legal e traçando um paralelo com a proteção expressamente conferida pela Constituição Federal à união estável.

Bem vistas as coisas, no cenário atual, o contrato de namoro ainda é uma alternativa frágil e vulnerável; um Ovo de Colombo que dificilmente ficará de pé.

A melhor forma de regulamentar as relações amorosas nas quais haja “objetivo de constituição de família” continua sendo reconhecê-las como uniões estáveis e tratar de todos os seus aspectos patrimoniais por meio de contrato. A hipótese de overruling da tese de equiparação é utópica a médio ou longo prazo diante da preocupação crescente do STF com a estabilidade e a previsibilidade de suas decisões.

Por outro lado, a hipótese de distinguishing é real e concreta. Nela, deixando de lado as discussões existenciais que exorbitam as esferas individuais dos conviventes (inevitáveis na negativa de que a união estável existe), os esforços dos advogados encarregados de planejamentos patrimoniais e sucessórios ficam concentrados na defesa da tese de que a repercussão geral não atinge as questões patrimoniais disponíveis que tenham sido livremente transacionadas no curso da relação. E a defesa se desloca para a boa-fé.

O maior desafio atual dos advogados que assessoram indivíduos e famílias com seus respectivos planejamentos patrimoniais e sucessórios consiste em lidar com a tese de equiparação dos direitos sucessórios dos(as) companheiros(as) aos dos cônjuges, fixada pelo STF, como repercussão geral, no julgamento do RE n.o 646.721/RS e do RE n.o 878.694/MG.

Isso porque os direitos sucessórios do(a) companheiro(a) sobrevivente, até então restritos aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, passaram a poder compreender, no limite, a totalidade do patrimônio do(a) companheiro(a) falecido (a depender de circunstâncias como a existência de ascendentes e descendentes, a idade dos companheiros no início do relacionamento, o regime de bens e a proporção de alocação dos bens entre comuns e particulares).  

Um dos mecanismos mais usuais para planejamentos patrimoniais e sucessórios sempre fora justamente a opção por se permanecer em união estável em vez de se casar.

Ao fixar a tese de equiparação, o STF eliminou essa liberdade de escolha. E o que torna o problema ainda maior: a decisão se aplica a todos os inventários judiciais sem decisão final transitada em julgado e aos inventários extrajudiciais sem escritura de partilha.

Dentre os demais mecanismos mais frequentemente utilizados, como a transferência de patrimônio para pessoas jurídicas (cuidadosamente formatadas já se pensando em situações de conflitos societários), a outorga de testamentos e a realização de doações em vida, destaca-se o denominado “contrato de namoro”, cujas discussões até têm avançado, mas ainda com baixíssima ressonância e pouca aceitação pelos Tribunais.

O objeto do contrato de namoro – que possui menos natureza jurídica de um contrato propriamente dito e mais de uma simples declaração assinada pelos namorados – é bastante simples: Negar a existência de uma união estável.

Aqui se assenta uma premissa básica: caso fique comprovado que havia “objetivo de constituição de família” entre os namorados, o contrato de namoro será considerado nulo por conter uma declaração falsa e, em virtude disso, não terá praticamente nenhum valor jurídico. Quando muito, poderá ser aceito como indício de prova em caso de litígio (seja entre os próprios namorados, seja na sucessão por morte de algum deles).

O ponto remete a uma reflexão sobre os requisitos da união estável que, naturalmente, não podem ser encontrados em uma simples relação de namoro.

Na união estável não há, por exemplo, necessidade de coabitação, tampouco da existência de filhos comuns, muito menos de um prazo mínimo de duração. Basta que se verifique “objetivo de constituição de família”. O entendimento já consolidado pelo STJ é de que esse “objetivo de constituição de família” envolve um efetivo compartilhamento de vidas no qual o casal é reconhecido como entidade familiar no meio social. Dentro dessa lógica, fatores como a comunhão de esforços (materiais ou não), o irrestrito apoio de um ao outro, a solidariedade, a lealdade e a fidelidade são determinantes.

A falta de elementos objetivos torna a linha divisória entre um namoro e uma união estável extremamente tênue, dependendo das circunstâncias fáticas de cada caso concreto. Além disso, é fato da vida que as relações pessoais evoluem, de modo que o que é um namoro hoje pode se tornar uma união estável amanhã (muitas vezes nesse curto intervalo de tempo compreendido entre um dia e o dia seguinte). É muito difícil delimitar esse momento de transição e, mais ainda, produzir provas quanto a ele.

Mesmo sob uma perspectiva de senso comum, é raríssimo que alguém busque assessoria jurídica para regulamentar relações de namoro. As situações já são, na sua absoluta maioria, evidentes uniões estáveis cuja existência não se pode validamente negar.

Merece destaque, ainda, a existência de julgados que deixam de reconhecer a validade de contratos de namoro invocando falta de previsão legal e traçando um paralelo com a proteção expressamente conferida pela Constituição Federal à união estável.

Bem vistas as coisas, no cenário atual, o contrato de namoro ainda é uma alternativa frágil e vulnerável; um Ovo de Colombo que dificilmente ficará de pé.

A melhor forma de regulamentar as relações amorosas nas quais haja “objetivo de constituição de família” continua sendo reconhecê-las como uniões estáveis e tratar de todos os seus aspectos patrimoniais por meio de contrato. A hipótese de overruling da tese de equiparação é utópica a médio ou longo prazo diante da preocupação crescente do STF com a estabilidade e a previsibilidade de suas decisões.

Por outro lado, a hipótese de distinguishing é real e concreta. Nela, deixando de lado as discussões existenciais que exorbitam as esferas individuais dos conviventes (inevitáveis na negativa de que a união estável existe), os esforços dos advogados encarregados de planejamentos patrimoniais e sucessórios ficam concentrados na defesa da tese de que a repercussão geral não atinge as questões patrimoniais disponíveis que tenham sido livremente transacionadas no curso da relação. E a defesa se desloca para a boa-fé.

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