O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 796.939 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.905, declarando inconstitucional a aplicação, pela Receita Federal, da multa isolada de 50% no caso de indeferimento de pedidos de compensação ou ressarcimento.

Os dispositivos sob análise foram os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da lei 9.430/96, que estipulam uma multa de 50% sobre o valor do crédito tributário em caso de indeferimento de pedido de ressarcimento e sobre o débito compensado no caso de não homologação das declarações de compensação.

Os Ministros Relatores Edson Fachin e Gilmar Mendes se fundamentaram sobretudo na carência de uma análise aprofundada quanto à boa-fé do contribuinte na negativa do pedido de compensação não homologado. De acordo com os Ministros, a sanção seria uma tentativa de inibir o direito constitucional dos contribuintes em reaver os valores recolhidos indevidamente, constituindo ofensa ao direito constitucional de petição e acesso ao Poder Público.

O Supremo fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

O Acórdão ainda aguarda publicação.

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