CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE EMBALAGENS PARA TRANSPORTE E APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu, por unanimidade de votos, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na aquisição de embalagens para transporte de produtos alimentícios processados.

A empresa, que se dedica à fabricação de alimentos congelados, considerou que os materiais de embalagem são essenciais para o processo produtivo e à sua atividade principal. A Turma Ordinária do CARF, ao analisar o recurso voluntário da empresa, também havia considerado o creditamento legítimo. Ao recorrer dessa decisão, a PGFN argumentou para a Câmara Superior do CARF que não se poderia considerar como "insumo" os gastos ocorridos após a finalização do processo produtivo, bem como que não haveria previsão legal para o creditamento de embalagem para transporte.

A decisão final da Câmara Superior do CARF considerou que, embora a legislação não determine expressamente a possibilidade do aproveitamento desses créditos, os alimentos produzidos pela empresa perderiam suas características se não fossem adequadamente conservados, de forma que as embalagens seriam essenciais à sua atividade e deveriam realmente gerar créditos de PIS/COFINS.

(Processo nº 10183.901307/2015-77)

CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu, por maioria de votos, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre gastos com energia elétrica e armazenagem para a indústria de alimentos.

Com relação à energia elétrica, a controvérsia do caso consistia no fato de que a Lei n. 10.933/2003, art. 3º, III, dispõe que a pessoa jurídica poderia se aproveitar desses créditos desde que "consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica", ou seja, sem restringir o direito creditório apenas à energia consumida nas etapas de produção das mercadorias. A Câmara Superior do CARF entendeu que o crédito de PIS/COFINS deve ser reconhecido sempre que energia seja consumida nos estabelecimentos do contribuinte, não sendo correto restringir o direito creditório apenas à energia elétrica utilizada no processo produtivo.

Quanto às despesas de armazenagem, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama chamou atenção para a atividade do sujeito passivo. Por se tratar de empresa destinada à produção de alimentos, as despesas de armazenagem seriam essenciais à sua atividade produtiva e, portanto, realmente dariam direito a créditos de PIS/COFINS.

(Processo nº 10925.905353/2011-91)

CRÉDITOS SOBRE FRETES E TRANSPORTE REFRIGERADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu, por voto de desempate em favor do contribuinte, o direito a créditos de PIS/COFINS sobre fretes entre estabelecimentos da mesma empresa para o transporte de produtos alimentícios acabados, inclusive com a utilização de refrigeração.

No caso, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama pontuou que, por se tratar de indústria alimentícia, o frete refrigerado seria essencial para conservação das características do produto, sendo possível a apuração de créditos com base no inciso II, art. 3º, Lei 10.833/2003 (insumos). A exigência legal para que as empresas do ramo alimentício atendam às condições sanitárias de conservação dos alimentos também foi considerada para o reconhecimento do direito aos créditos.

Além disso, a Conselheira frisou que o crédito seria possível também em razão do inciso IX desse mesmo dispositivo, que permite a apuração de créditos sobre frete na operação de venda.

(Processo nº 11516.721278/2011-91)

CARF RECONHECE O DIREITO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS COM GASTOS COM TERMÔMETRO, ALCOÔMETRO E DESPACHANTES UTILIZADOS NA IMPORTAÇÃO

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, julgou procedente Recurso Voluntário apresentado por indústria de alimentos, para reconhecer o direito a crédito de PIS/COFINS sobre alcoômetros Gay-Lussac, termômetro tipo "espeto" e serviços de despachante aduaneiro na importação desses produtos.

A fiscalização havia tratado o alcoômetro Gay-Lussac e os termômetros do tipo espeto como instrumentos de medição de uso individual "assemelhados a ferramentas", impedindo o aproveitamento de crédito com suposto fundamento no parágrafo 95 do Parecer Normativo n. 05/2018.

No entanto, no entendimento do CARF, por se tratar de indústria do ramo alimentício, estes objetos seriam instrumentos utilizados no próprio processo produtivo, especificamente para realizar medições essenciais aos produtos fabricados e, portanto, deveriam receber o tratamento de insumos.

Além disso, o Tribunal considerou que serviços de despachantes aduaneiros também devem ser considerados insumos, uma vez que tal despesa ocorre para o desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos, matéria-prima ou produtos intermediários importados e utilizados na produção, de forma a compor o custo do processo produtivo sem o qual a atividade industrial seria inviabilizada.

(Processo nº 16349.000083/2009-82)

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.