A Resolução CVM 200, aprovada na última terça-feira (12), alterou a Resolução CVM 175 e prorrogou o prazo de adaptação ao novo marco regulatório dos fundos

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou nesta terça-feira (12) a Resolução CVM n° 200, que alterou a Resolução CVM n° 175 e promove, a partir desta data, duas importantes alterações para o mercado: a prorrogação dos prazos de adaptação ao novo marco regulatório dos fundos de investimento e o fomento à alavancagem dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (FIAGRO).

A concessão de prazo adicional para a adaptação do mercado à Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022, é fruto de pleitos recebidos pela autarquia em razão da alta complexidade e profundidade do marco regulatório, somada aos desafios operacionais relacionados à reforma tributária incidente sobre os fundos de investimento.

Os prazos prorrogados pela Resolução CVM nº 200 foram:

  • Adaptação do estoque de fundos em funcionamento quando da publicação da Resolução CVM nº 175, exceto FIDC, às disposições do marco regulatório: de 31/12/2024 para 30/6/2025.
  • Adaptação do estoque de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) em funcionamento quando da publicação da Resolução CVM nº 175: de 1/4/2024 para 29/11/2024.
  • Estabelecimento da taxa máxima de distribuição nos regulamentos dos fundos de investimento: de 1/4/2024 para 1/11/2024.
  • Disposições de cálculo acera da existência de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão: de 1/4/2024 para 1/10/2024.
  • Possibilidade de previsão de diferentes classes e subclasses de cotas, com direitos e obrigações distintos:de 1/4/2024 para 1/10/2024.

FII e FIAGRO

Com a Resolução CVM nº 200, a autarquia também determinou que, a partir de 12 de março de 2024, os FII e FIAGRO poderão onerar seus imóveis como garantia de operações de suas carteiras, bem como admitir a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação, em nome da classe, relativamente a operações relacionadas a sua carteira de ativos.

Vale ressaltar que, mesmo com a vedação prevista na Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993, os FII e FIAGRO já se utilizavam de estruturas de alavancagem principalmente para aquisição de imóveis. Em 12 de dezembro de 2023, a Lei n° 14.754 alterou o artigo 7° da Lei nº 8.668 liberando a oneração dos imóveis e a prestação de fiança, aval e coobrigação não só em benefício da classe de cotas, mas em benefício de cotistas dos FII e FIAGRO.

Em fevereiro deste ano, a CVM se manifestou indicando que não seria possível instituir ônus sobre os imóveis até sua regulamentação, nos termos do Ofício-Circular nº 1/2024/CVM/SSE. Já no último dia 12 de março, a autarquia finalmente regulamentou a Lei nº 14.754, liberando os administradores e gestores para as operações de alavancagem.

Para tanto, será necessário observar que:

  • para os fundos restritos: será necessária a previsão em regulamento, considerando que passa a se aplicar aos FII e FIAGRO o artigo 86, § 1º da Parte Geral da Resolução CVM nº 175;
  • para os fundos destinados ao público em geral: além da previsão em regulamento, será necessária a aprovação em assembleia geral de cotistas e contar com alerta em destaque no material de divulgação (artigo 86, § 2º da Parte Geral da Resolução CVM nº 175).

A possibilidade prevista na Lei nº 14.754 de utilização de ativos do Fundo para garantia de operações de seus cotistas restou permitida somente para os Fundos Exclusivos. Para dar maior transparência ao mercado, foram incluídos novos campos no informe mensal enviado pelos fundos para indicar os valores e provisões das operações realizadas.

A equipe de Mercado de Capitais e Fundos de Investimento do KLA está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas à nova resolução da CVM.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.