Resolução esclarece que restrição para ser lastro de CRI e CRA não é para o emissor, mas sim devedores que não poderão ser companhias abertas ou instituições financeiras

Na última sexta-feira (1°), em reunião extraordinária, o Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou a redação contida na Resolução CMN nº 5.118, de 01 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre os lastros aplicáveis a emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) por meio da publicação da nova Resolução CMN nº 5.121, de 01 de março de 2024, que foi um pleito do mercado para que fossem esclarecidos alguns pontos da Resolução CMN nº 5.118 que acabaram sendo abrangidos pelas restrições sem que fosse a intenção do CMN ou da CVM.

  • 1ª Alteração: pacifica o entendimento de que os contratos ou obrigações de natureza comercial, tais como como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis, não serão considerados títulos de dívida nos termos do artigo 2º, I, da Resolução CMN 5.118 e, portanto, poderão ser utilizados como lastro nas operações estruturadas de CRI e CRA, assim como o mercado já está habituado, mesmo que tais contratos tenham como devedores ou coobrigados companhias abertas ou instituições financeiras. Vale ressaltar que continua não valendo as operações entre partes relacionadas.

Tal medida se fez necessária pois a Resolução CMN 5.118 ao conceituar os “títulos de dívida” incluiu na norma os “instrumentos representativos de crédito”, indistintamente, não distinguindo os contratos estritamente financeiros daqueles instrumentos de natureza simplesmente comercial, como os contratos de locação de imóveis.

  • 2ª Alteração: esclareceu que a restrição para ser lastro de CRI e CRA não é para o emissor do título, mas sim para os devedores, codevedores ou garantidores, que não poderão ser companhias abertas ou instituições financeiras. Assim, também podem constituir lastro de CRA e CRI, as Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) ou Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas por companhias abertas ou instituições financeiras para representar um crédito por elas detido perante terceiros. Lembrando que as companhias abertas e instituições financeiros continuam não podendo ceder, endossar ou ofertar a subscrição como lastro para CRI ou CRA com retenção de quaisquer riscos e benefícios.
  • 3ª Alteração: substituiu a expressão “partes relacionadas” quando referindo-se às companhias abertas e às instituições financeiras para a expressão “conglomerado prudencial”, de modo que ficam impedidas somente o grupo integrado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possuam controle, direto ou indireto, no país ou no exterior, sobre uma mais entidades que sejam:
    • instituições financeiras;
    • demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
    • instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
    • entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo;
    • outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nas alíneas “a” a “d”; e
    • fundos de investimento, conforme previsto na Resolução CMN Nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

A nova Resolução CMN 5.121 entra em vigor na data de sua publicação e é resultado de grande clamor do mercado, conforme noticiou a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) em sua página oficial.

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