O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de 30/11/2023 a Lei n. 14.740/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal.

O programa ainda depende de regulamentação pela Receita Federal. Confira, abaixo, as principais características e novidades:

Prazo de adesão: até 90 dias após a regulamentação da lei.

Benefícios

  • redução de 100% das multas de mora e ofício
  • redução de 100% dos juros de mora

Débitos passíveis de autorregularização

  • não constituídos até 30/11/2023, inclusive com fiscalização já iniciada
  • constituídos entre a data de publicação da lei e a data final do prazo de adesão
  • decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a DCOMP

Débitos não passíveis de autorregulamentação

  • apurados no Simples Nacional

Forma de pagamento

  • 50% no mínimo à vista
  • restante em até 48 parcelas corrigidas mensalmente pela Selic
  • utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa próprios ou de outra pessoa jurídica integrante do grupo para quitar até 50% dos débitos não constituídos até 30/11/2023
  • utilização de precatórios próprios ou de terceiros para quitar até 50% dos débitos não constituídos até 30/11/2023

Demais Disposições

  • os ganhos ou perdas do cessionário não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
  • o ganho decorrente da exclusão da multa e dos juros não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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