No início de agosto, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) realizou uma audiência pública para discutir a norma de referência sobre as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU). A audiência contou com a participação de representantes do governo e de associações do setor, incluindo o Ministério de Meio Ambiente (MMA), a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal (ADASA), a Associação Brasileira de Agências Reguladoras (ABAR), a Associação Brasileira de Recuperação Energética de Resíduos (ABREN) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), além da associada da prática de Infraestrutura e Direito Público, Juliana Deguirmendjian.

A proposta da norma de referência da ANA visa aprimorar o ambiente regulatório dos serviços públicos de manejo de RSU e limpeza urbana, como parte da estratégia da Agência para promover a universalização e a melhoria desses serviços. Trata-se de um importante passo para o setor, considerando que, no país, atualmente, apenas dez agências infranacionais possuem normas específicas para esses serviços e cerca de 22 milhões de habitantes não possuem acesso aos serviços de manejo de RSU.

Essa é a segunda norma referente aos serviços posta em debate pela ANA. Em dezembro de 2021, foi publicada a Norma de Referência nº 1, que dispôs sobre o regime, a estrutura e os parâmetros de cobrança pela prestação do serviço público de manejo de RSU. A competência para editar tais atos, vale lembrar, foi uma das principais alterações promovidas no setor pelo Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020).

Por meio da proposta atual, a ANA pretende uniformizar terminologias e conceitos inerentes às atividades, consolidar normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e de entidades reguladoras infranacionais e a literatura sobre o tema, bem como traçar as diretrizes gerais para a prestação dos serviços de manejo de RSU e limpeza urbana. Alguns importantes dispositivos da minuta se referem à relação entre o prestador do serviço e os usuários, e suas respectivas responsabilidades, assim como aquelas atribuídas ao titular dos serviços, inclusive no que tange à logística reversa, e à fiscalização dos serviços.

As atividades sujeitas à norma proposta são aquelas já elencadas na legislação em vigor: coletatransbordo transportetriagem  para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final de resíduos domésticos, resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços (quando comparados a resíduos domésticos) e resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana.

Durante a audiência, a importância da norma e a qualidade do texto submetido ao crivo popular foram opiniões unânimes daqueles que se manifestaram oralmente, embora os representantes também tenham destacado a necessidade de aprimoramentos na minuta antes de sua publicação. Entre as contribuições à minuta feitas pelos agentes presentes, destacou-se a necessidade de detalhamento e revisão das hipóteses e condições de interrupção do serviço de manejo de RSU, a distinção entre serviços de manejo de resíduos domiciliares (divisíveis) e de resíduos originários da limpeza urbana (indivisíveis), a priorização da adoção de soluções de destinação final de RSU (como a reutilização, a reciclagem e a recuperação energética) antes de sua disposição final em aterro sanitário, a inclusão de regras de transição (considerando os contratos de prestação dos serviços atualmente em vigor) e a inclusão de cooperativas e associações de catadores de lixo.

Nosso escritório, representado pela associada Juliana Deguirmendjian, destacou a importância de que a norma de referência traga disposições para garantir a competitividade e a concorrência nos processos de contratação dos serviços públicos de manejo de RSU e limpeza urbana, essenciais para o alcance da universalização e da melhoria desses serviços, além de priorizar o mecanismo de cofaturamento  para arrecadação do pagamento junto aos usuários em contrapartida à prestação dos serviços.

Entendendo que a norma terá o condão de influenciar as escolhas dos gestores públicos, ressaltamos que o texto deve tratar de aspectos referentes ao processo de contratação e lançar luz sobre aspectos sensíveis para a competitividade e a concorrência nas licitações, tais como: (i) a preferência pelo critério de julgamento com base em menor tarifa ou maior outorga (ou a combinação de ambos), reservando o critério de técnica e preço para situações excepcionais, em que as tecnologias disponíveis no mercado não são compatíveis com a realidade do local do ente contratante, e transferindo o risco de atualidade tecnológica à iniciativa privada (parte com maior capacidade para gerir o risco), considerando especialmente o amadurecimento tecnológico do setor; e (ii) as experiências a serem exigidas das licitantes para fins de comprovação de qualificação técnica, devendo a norma identificar as parcelas mais relevantes e desestimular a adoção de requisitos que reduzem a competitividade dos certames.
Se aprovada, a norma de referência deverá ser implementada pelos municípios e pelas estruturas de prestação regionalizada como condição para a obtenção de recursos públicos federais, financiamento com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, de acordo com a regra estabelecida pelo Novo Marco Regulatório. O prazo para a implementação da norma (e sua comprovação) varia de dezembro de 2024 a dezembro de 2027, a depender da estrutura de prestação regionalizada e o número de habitantes dos municípios.

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